STJ AREsp 3013903
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE APONTADA NA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE E SUSPENSÃO DE PRAZOS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 284/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica do fundamento autônomo de inadmissibilidade do recurso especial, consubstanciado na aplicação da Súmula 284/STF pelo Tribunal de origem, atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior. 2. A alegação de indisponibilidade do sistema PJe e de suspensão do prazo (no dia seguinte ao termo a quo) por ato normativo local não afasta, por si, o óbice da ausência de dialeticidade em face dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que deveriam ter sido especificamente enfrentados no agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANIEL DE SOUZA CORDEIRO e GLAYCY KELLY SANTOS HULLE contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, por intempestivo (e-STJ fl. 2361/2362). Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática de estelionato, com pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto (e-STJ fl. 2407). Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 2.237/2.240). Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial perante esta Corte. A decisão agravada não conheceu do agravo por intempestividade, registrando que a intimação ocorreu em 24/3/2025 e a interposição em 10/4/2025, fora do prazo legal, além da ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual (e-STJ fls. 2361/2362). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a tempestividade do AREsp em razão de instabilidade do PJe em 8/4/2025 e suspensão dos prazos no dia 9/ 4/2025 por Ato Normativo n. 120/2025 do TJES; requer a devolução do prazo; aponta a não intimação da agravante GLAYCY KELLY SANTOS HULLE, com aproveitamento do recurso nos termos do art. 580 do CPP; e junta provas das tentativas de protocolo e comunicações ao Tribunal (e-STJ fls. 2367, 2371/2385 e 2389). Requer a reforma da decisão agravada para declarar a tempestividade do agravo em recurso especial e o prosseguimento do feito (e-STJ fls. 2385 e 2390). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento, destacando a intempestividade do agravo em recurso especial e a falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 2406/2409). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE APONTADA NA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE E SUSPENSÃO DE PRAZOS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 284/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica do fundamento autônomo de inadmissibilidade do recurso especial, consubstanciado na aplicação da Súmula 284/STF pelo Tribunal de origem, atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior. 2. A alegação de indisponibilidade do sistema PJe e de suspensão do prazo (no dia seguinte ao termo a quo) por ato normativo local não afasta, por si, o óbice da ausência de dialeticidade em face dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que deveriam ter sido especificamente enfrentados no agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não provido.