STJ HC 1042916
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PETIÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGOS 258 DO RISTJ E 39 DA LEI N. 8.038/90. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental." (AgRg no HC 471.740/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019). 2. Em matéria penal ou processual penal, é intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de 5 dias previsto no art. 258, caput do Regimento Interno do STJ. 3. Com efeito, embora a decisão terminativa impugnada tenha sido disponibilizada no dia 14/10/2025 e considerada publicada no dia 15/10/2025, conforme consta da certidão à e-STJ fl. 201, cujo prazo para o agravo regimental findaria em 20/10/2025, o presente recurso somente foi interposto em 30/10/2025 (e-STJ fl. 206), revelando-se intempestivo. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração (e-STJ fl. 206/217) interposto por ANDERSON CARVALHO SANTANA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 194/198). Destaca a defesa, em síntese, que as nulidades apontadas ostentam natureza absoluta e o constrangimento ilegal é flagrante, o que autoriza a superação dos óbices formais. Assim, mesmo fora do prazo, a matéria pode e deve ser analisada. Assevera que inaplicável a tese de nulidade de algibeira e que deve ser superada a inadequação da via eleita diante da flagrante ilegalidade versada nos autos, qual seja, ausência de intimação pessoal de réu preso. Requer seja reconsiderada a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, a fim de conceder a ordem de Habeas Corpus, reconhecendo a nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação pessoal do paciente sobre a sentença condenatória, com a consequente anulação de todos os atos processuais subsequentes e a reabertura do prazo para apelação (e-STJ fl. 215). Subisidiariamnete, caso mantida a decisão, que seja o pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e submetido a julgamento pela 5ª Turma do STJ. É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PETIÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGOS 258 DO RISTJ E 39 DA LEI N. 8.038/90. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental." (AgRg no HC 471.740/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019). 2. Em matéria penal ou processual penal, é intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de 5 dias previsto no art. 258, caput do Regimento Interno do STJ. 3. Com efeito, embora a decisão terminativa impugnada tenha sido disponibilizada no dia 14/10/2025 e considerada publicada no dia 15/10/2025, conforme consta da certidão à e-STJ fl. 201, cujo prazo para o agravo regimental findaria em 20/10/2025, o presente recurso somente foi interposto em 30/10/2025 (e-STJ fl. 206), revelando-se intempestivo. 4. Agravo regimental não conhecido.