STJ HC 1046983
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REVERSÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio juridicamente apropriado para rediscutir fatos e provas, uma vez que o writ se destina a cessar constrangimento ilegal que afeta diretamente a liberdade de locomoção, constatável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Por isso, a ação mandamental não é adequada para veicular pedidos de absolvição ou readequação típica justamente pela necessidade de revisitação do acervo fático-probatório para reverter as conclusões das instâncias antecedentes. 2. Neste caso, o Tribunal de Justiça narrou que um destacamento da Polícia Militar presente nas proximidades do estádio recebeu informações sobre a ocorrência de roubos e espancamentos no local. O agravante foi abordado e revistado por um policial militar, que encontrou em seu poder uma bolsa feminina e um celular. Além disso, as vítimas reconheceram o agravante como um dos autores da ação criminosa. Diante disso, o Tribunal de Justiça concluiu que os elementos probatórios convergem para a participação do agravante nos fatos narrados na denúncia, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOÃO FELIPE DE SOUZA LEMOS interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação n. 0000158-13.2024.8.19.0001. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos em favor da reversão da sentença que condenou o agravante pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, aduzindo que o conjunto probatório é demasiado frágil para justificá-la. Assevera que as vítimas não foram capazes de identificar os agressores, de maneira que não há prova judicializada segura da autoria delitiva, ensejando, assim a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada, ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REVERSÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio juridicamente apropriado para rediscutir fatos e provas, uma vez que o writ se destina a cessar constrangimento ilegal que afeta diretamente a liberdade de locomoção, constatável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Por isso, a ação mandamental não é adequada para veicular pedidos de absolvição ou readequação típica justamente pela necessidade de revisitação do acervo fático-probatório para reverter as conclusões das instâncias antecedentes. 2. Neste caso, o Tribunal de Justiça narrou que um destacamento da Polícia Militar presente nas proximidades do estádio recebeu informações sobre a ocorrência de roubos e espancamentos no local. O agravante foi abordado e revistado por um policial militar, que encontrou em seu poder uma bolsa feminina e um celular. Além disso, as vítimas reconheceram o agravante como um dos autores da ação criminosa. Diante disso, o Tribunal de Justiça concluiu que os elementos probatórios convergem para a participação do agravante nos fatos narrados na denúncia, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória. 3. Agravo regimental não provido.