STJ HC 1042218
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que denega a ordem de habeas corpus encontra respaldo no art. 34, XX, do RISTJ, sendo admitida pela jurisprudência desta Corte quando presentes fundamentos em consonância com entendimento consolidado. 2. A manutenção da prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base na sua inserção em organização criminosa, reincidência e risco concreto de reiteração delitiva, elementos que demonstram a contemporaneidade da medida e a insuficiência de medidas cautelares diversas. 3. A existência de decisão judicial da vara de execução penal requisitando peças para fins de execução provisória não afasta os fundamentos cautelares que justificam a segregação, tampouco configura, por si, constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da custódia mesmo após a prolação da sentença condenatória, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A decisão agravada recomendou, de ofício, a reavaliação periódica da necessidade da prisão prev entiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO GRISOTTI, em face da decisão que, monocraticamente, denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 257/262). Em suas razões recursais, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, por ausência de cabimento do julgamento monocrático, uma vez que não se verifica qualquer das hipóteses legais autorizadoras dessa forma de julgamento, especialmente por inexistência de confronto com súmula ou jurisprudência dominante. No mérito, alega que a prisão preventiva do paciente perdura há 5 (cinco) anos, o que descaracterizaria sua natureza cautelar, implicando evidente antecipação da pena. Destaca que o édito condenatório já transitou em julgado para a acusação, e que, somando-se o tempo de prisão provisória à remição, o paciente já teria cumprido fração superior à necessária para a progressão de regime desde março de 2022, conforme previsão do art. 112, II, da LEP. Afirma, ainda, que não há contemporaneidade entre os fundamentos da prisão e os fatos que os motivaram, contrariando os arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, os quais exigem, para decretação e manutenção da custódia cautelar, a demonstração concreta de fatos novos ou atuais. Invoca precedentes desta Corte, inclusive de lavra do próprio relator, que assentam a imprescindibilidade da contemporaneidade do perigo para validade da prisão preventiva. Aduz que o alegado não encaminhamento de carta guia ou PEC provisório foi efetivamente demonstrado nos autos, por meio de decisão da magistrada da vara de execução penal requisitando documentos para cadastramento da condenação, o que comprovaria a mora na formação do PEC. Sustenta, assim, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar ausência de prova idônea quanto a esse ponto. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática, com concessão da ordem de habeas corpus para revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo à Turma Julgadora, com a concessão da ordem nos termos postulados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que denega a ordem de habeas corpus encontra respaldo no art. 34, XX, do RISTJ, sendo admitida pela jurisprudência desta Corte quando presentes fundamentos em consonância com entendimento consolidado. 2. A manutenção da prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base na sua inserção em organização criminosa, reincidência e risco concreto de reiteração delitiva, elementos que demonstram a contemporaneidade da medida e a insuficiência de medidas cautelares diversas. 3. A existência de decisão judicial da vara de execução penal requisitando peças para fins de execução provisória não afasta os fundamentos cautelares que justificam a segregação, tampouco configura, por si, constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da custódia mesmo após a prolação da sentença condenatória, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A decisão agravada recomendou, de ofício, a reavaliação periódica da necessidade da prisão prev entiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental não provido.