STJ HC 1044403
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito. 3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM ROMARIO DE OLIVEIRA FRANCO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0118049-08.2025.8.16.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória cumulada com monitoração eletrônica, inicialmente fixada até 1º/10/2025 e posteriormente renovada por mais 180 dias (e-STJ fl. 428). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal decorrente da prorrogação da monitoração eletrônica sem fundamentação idônea, excesso de prazo na manutenção da medida e desproporcionalidade, inclusive porque a audiência de instrução e julgamento foi designada para 6/5/2026. O Tribunal de origem, por decisão monocrática, indeferiu o pedido liminar no writ ali manejado (e-STJ fl. 428). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando as alegações de ausência de fundamentação concreta, excesso de prazo e desproporcionalidade da cautelar (e-STJ fl. 428). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que aplicou o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, assentando a inexistência de excepcionalidade a justificar a superação do óbice sumular e destacando a necessidade de aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem (e-STJ fls. 428/430). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento do recurso, com fundamento nos arts. 1.021 e 932, IV, do Código de Processo Civil, e afirma ser imprescindível a apreciação colegiada para assegurar os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (e-STJ fl. 436). Alega, em síntese: (i) a superação da Súmula 691 do STF diante de flagrante ilegalidade; (ii) a ausência de fundamentação idônea na prorrogação da monitoração eletrônica, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal; (iii) o excesso de prazo na manutenção da medida, em violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; e (iv) a ofensa ao princípio da homogeneidade das cautelares, por se antever, em caso de eventual condenação, regime prisional menos gravoso (e-STJ fls. 437/445). Requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada, o processamento do habeas corpus e a revogação da prorrogação da monitoração eletrônica, inclusive com concessão da ordem de ofício para que o agravante aguarde o julgamento sem monitoração eletrônica, mantidas, se necessário, apenas medidas menos gravosas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito. 3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular. 4. Agravo regimental não provido.