STJ HC 1041363
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO E PRONÚNCIA BASEADAS EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS ("OUVIR DIZER"). TESE NÃO PREQUESTIONADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA PRONÚNCIA POR OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de condenação e pronúncia lastreadas exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), com violação ao art. 155 do CPP, não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau e do devido processo legal. 2. Não cabe, em sede de habeas corpus, a rediscussão de decisão de pronúncia proferida há mais de quatro anos, especialmente quando superada por condenação no Tribunal do Júri, confirmada em grau recursal, operando-se a preclusão temporal e temática no âmbito da instância antecedente. 3. O Tribunal de origem registrou a existência de materialidade comprovada por laudos periciais e documentos oficiais, bem como autoria indicada pela prova oral colhida em juízo, confirmatória dos elementos reunidos na fase investigatória. Nessas condições, a pretensão de cassar o veredicto demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e vedada em respeito à soberania dos veredictos do Júri, quando a tese acusatória encontra lastro probatório nos autos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARLIEUDE SOUSA FERREIRA e FRANCY REBECA MORAIS DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (acórdão da Apelação Criminal julgado em 4/7/2024). Extrai-se dos autos que as agravantes foram pronunciadas pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 14/9/2020. Submetidas a julgamento pelo Tribunal do Júri em 2/8/2023, a pena foi fixada em 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, para ARLIEUDE SOUSA FERREIRA (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP), e em 11 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, para FRANCY REBECA MORAIS DOS SANTOS (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal alegando, em síntese, a nulidade do veredicto por manifesta contrariedade às provas dos autos e pleiteando a preservação do princípio da soberania dos veredictos apenas quando amparado por lastro probatório idôneo. O Tribunal a quo desproveu a apelação e deu provimento ao recurso ministerial para execução provisória da pena, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 317/318): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO VEREDICTO DOS JURADOS, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU PELA TESE DA ACUSAÇÃO COM RESPALDO NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO (ART. 5º, XXXVIII, DA CF). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPRIMENDA MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA COMO DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.068, STF. MAIORIA FORMADA. PRONUNCIAMENTOS RECENTES DO STF E STJ. 1. Como se vê, os jurados não acolheram as teses defensivas, de acordo com sua íntima convicção, condenando as rés pela prática de homicídio qualificado, em harmonia com os elementos de prova carreados aos autos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, devendo ser preservada a decisão dos jurados, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 2. O Supremo Tribunal Federal já formou maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340, no sentido de ser possível "a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (Tema nº 1068 de Repercussão Geral). 3. Considerando a jurisprudência atual, bem como o texto expresso do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, a determinação da execução provisória da pena e da expedição de mandado de prisão em desfavor do réu é medida de rigor. 4. Recurso ministerial provido. Recurso da defesa desprovido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual se alegou constrangimento ilegal por pronúncia e condenação baseadas exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), sem prova material, imagem, confissão ou testemunha direta quanto à autoria, além de materialidade inconclusa quanto à causa da morte, apontando compatibilidade com acidente de trânsito e fragilidade dos elementos técnicos. Requereu-se, liminarmente, a revogação das prisões; no mérito, a anulação do julgamento do Tribunal do Júri e a despronúncia, ou, subsidiariamente, a anulação do processo desde a pronúncia, com novo júri. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que assentou a inadequação da via eleita, a necessidade de prévio debate, no Tribunal de origem, das teses de condenação fundada apenas em testemunhos indiretos e violação ao art. 155 do CPP, sob pena de supressão de instância, e a preclusão para exame de nulidade da pronúncia diante da superveniência de condenação confirmada em apelação; destacou, ainda, a soberania dos veredictos e a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus (e-STJ fls. 319/326). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) flagrante ilegalidade da pronúncia e da condenação por se fundarem exclusivamente em prova indireta ("ouvi dizer"), em afronta ao art. 155 do CPP, com referência a julgados desta Corte; (ii) inexistência de preclusão, por se tratar de nulidade absoluta arguível a qualquer tempo, e excepcionalidade do caso a autorizar o exame mesmo após condenação pelo Júri; (iii) possibilidade de exame da nulidade da pronúncia apesar da condenação superveniente, quando esta repousa em fundamentos inválidos da pronúncia; (iv) contrariedade manifesta às provas dos autos, destacando laudos e elementos materiais que apontariam outra causa da morte e a ausência de provas diretas de autoria (e-STJ fls. 332/337). Requer o provimento do agravo regimental; a reforma da decisão agravada para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri; a revogação imediata das prisões; alternativamente, o encaminhamento dos autos à Turma para julgamento colegiado do writ; e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO E PRONÚNCIA BASEADAS EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS ("OUVIR DIZER"). TESE NÃO PREQUESTIONADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA PRONÚNCIA POR OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de condenação e pronúncia lastreadas exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), com violação ao art. 155 do CPP, não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau e do devido processo legal. 2. Não cabe, em sede de habeas corpus, a rediscussão de decisão de pronúncia proferida há mais de quatro anos, especialmente quando superada por condenação no Tribunal do Júri, confirmada em grau recursal, operando-se a preclusão temporal e temática no âmbito da instância antecedente. 3. O Tribunal de origem registrou a existência de materialidade comprovada por laudos periciais e documentos oficiais, bem como autoria indicada pela prova oral colhida em juízo, confirmatória dos elementos reunidos na fase investigatória. Nessas condições, a pretensão de cassar o veredicto demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e vedada em respeito à soberania dos veredictos do Júri, quando a tese acusatória encontra lastro probatório nos autos. 4. Agravo regimental não provido.