STJ TutCautAnt 1012
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PLEITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. No caso, concedeu-se o efeito suspensivo ao recurso especial para sustar os efeitos do acórdão recorrido em relação à ordem de pagamento de R$ 22.836.928,14 até ulterior e definitivo julgamento do apelo, em virtude de se vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da medida. 1.1 Esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação do aludido efeito suspensivo a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) ou da ausência de viabilidade do apelo (fumus bonis iuris), o que não restou demonstrado, a denotar a manutenção do efeito suspensivo conferido ao recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por J. F. FERNANDES REPRESENTACOES LTDA, em face de decisão monocrática, da lavra do Ministro João Otávio de Noronha, que deferiu pedido de tutela para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial manejado por VIBRA ENERGIA S.A. O apelo extremo, a seu turno, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de valores incontroversos à prestação de caução, sob o fundamento de tratar-se de cumprimento provisório de sentença. II - Questão em Discussão: Necessidade ou não de caução para a liberação de valores incontroversos em fase de liquidação de sentença já transitada em julgado. III - Razões de Decidir: 1. O cumprimento de sentença referente à parcela incontroversa da obrigação configura cumprimento definitivo, uma vez que se dá em observância ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 509, § 1º, assegura a possibilidade de execução da parcela incontroversa da obrigação, sendo vedada a imposição de exigências que retardem a satisfação do crédito reconhecido. 3. A exigência de caução para levantamento de valores incontroversos não possui respaldo legal ou jurisprudencial, contrariando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 4. O bloqueio de valores via SISBAJUD tem por finalidade garantir a satisfação do crédito reconhecido, não havendo justificativa para impor ônus indevido à parte credora. IV - Dispositivo e Tese: Recurso provido para determinar o levantamento imediato do valor bloqueado, independentemente de caução. Tese: Em sede de cumprimento definitivo de sentença, o levantamento de valores incontroversos não pode ser condicionado à prestação de caução, pois tal exigência não encontra amparo no ordenamento jurídico e contraria o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os embargos de declaração opostos por VIBRA ENERGIA S. A foram rejeitados e os opostos por J. F. FERNANDES REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP foram acolhidos para sanar omissão. No petitório da tutela cautelar antecedente, a requerente alegou ser manifesto o cabimento da suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, tendo em vista estar na iminência de ser obrigada a pagar, sob pena de penhora on-line, o vultoso montante de mais R$ 20 milhões por conta de um erro material não corrigido pelo Tribunal de origem, o que demonstraria o periculum in mora. Quanto ao fumus boni iuris, indicou violação aos artigos 1.022, II e III, 1.015, 505, 523 e 835, § 2º, do CPC. Conclusos os autos ao Ministro João Otávio de Noronha nos termos do art. 52, I, RISTJ, este deferiu pedido de tutela para atribuir o efeito suspensivo pleiteado e, por conseguinte, sustar os efeitos do acórdão recorrido em relação à ordem de pagamento de R$ 22.836.928,14, até ulterior e definitivo julgamento do apelo extremo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por este relator. Irresignada, a parte contrária manejou o presente agravo interno (fls. 2098/2116, e-STJ) pretendendo, em suma, a cassação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial. Afirma que houve violação das Súmulas 634 e 635 do STF e que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial pela Corte local levou à perda superveniente do objeto da tutela cautelar. Defende a ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora, aduzindo que o "próprio TJ/RN, ao julgar os embargos de declaração da Vibra, já havia afastado de forma categórica a alegação de erro material, concluindo que os valores considerados estavam em conformidade com a documentação acostada aos autos" e que a tentativa de rever essa conclusão implica reexame de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Assevera que a "alegação de risco de irreversibilidade é meramente especulativa, pois como restou devidamente advertido pelo juízo a quo, em caso de reversão a Agravante teria que devolver a quantia recebida. Trata-se, portanto, de risco hipotético e abstrato, que não justifica a antecipação da tutela em instância extraordinária" e que "o deferimento da cautelar, ao suspender os efeitos do acórdão recorrido, priva a empresa recorrida da satisfação de direito líquido e certo, confirmado judicialmente e já garantido. O desequilíbrio entre as partes é evidente, especialmente diante do estado de saúde precário de seus sócios e da necessidade urgente dos valores reconhecidos para tratamento médico". Impugnação às fls. 2120/2201, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PLEITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. No caso, concedeu-se o efeito suspensivo ao recurso especial para sustar os efeitos do acórdão recorrido em relação à ordem de pagamento de R$ 22.836.928,14 até ulterior e definitivo julgamento do apelo, em virtude de se vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da medida. 1.1 Esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação do aludido efeito suspensivo a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) ou da ausência de viabilidade do apelo (fumus bonis iuris), o que não restou demonstrado, a denotar a manutenção do efeito suspensivo conferido ao recurso especial. 2. Agravo interno desprovido.