Decisão · STJ

STJ AREsp 2932702

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, os requisitos não restaram preenchidos, constando do acórdão que "os elementos de convicção amealhados demonstraram que o Embargante estava se dedicando ao cultivo e ao comércio clandestino de drogas.." (e-STJ fl. 515). Além disso, a significativa quantidade de plantas, estufa, luzes, equipamento para ventilação, enfim todo estrutura montada para o cultivo da droga, além do apreensão de um caderno com anotações indicativas de venda do entorpecente, evidenciam a dedicação do recorrente à atividade criminosa (e-STJ fl. 496) 2. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 612/620, de minha relatoria, que não conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda. O agravante se insurge contra essa decisão alegando que o recuso deve ser provido em maior amplitude. Defende que a avaliação quanto a aventada negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não demanda reexame de provas. Sustenta que "para se afirmar que uma pessoa primária (como é o caso do ora agravante) não se trata de um neófito no comércio ilícito de entorpecentes, não bastam meras ilações neste sentido." (e-STJ fl. 629). Pede a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, os requisitos não restaram preenchidos, constando do acórdão que "os elementos de convicção amealhados demonstraram que o Embargante estava se dedicando ao cultivo e ao comércio clandestino de drogas.." (e-STJ fl. 515). Além disso, a significativa quantidade de plantas, estufa, luzes, equipamento para ventilação, enfim todo estrutura montada para o cultivo da droga, além do apreensão de um caderno com anotações indicativas de venda do entorpecente, evidenciam a dedicação do recorrente à atividade criminosa (e-STJ fl. 496) 2. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025). 4. Agravo regimental não provido.
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