Decisão · STJ

STJ AREsp 3021064

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiência de fundamentação, ante a ausência, nas razões do apelo nobre, de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal efetivamente violados e de demonstração adequada de dissídio, incidindo a Súmula 284/STF. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando as razões do agravo não indicam, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a menções genéricas à legislação penal e a argumentos dissociados da fundamentação do julgado. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração objetiva da divergência jurisprudencial atrai a incidência do art. 255, § 1º, do RISTJ e inviabiliza o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A mera transcrição de ementas e trechos de julgados, sem exposição específica da similitude fática e da oposição de entendimentos, não supre o requisito formal para comprovação de dissídio. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BLEIBY CONSUELO DE SOUZA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta: (i) cabimento do agravo regimental nos termos do art. 1.021 do CPC, c/c art. 259 do RISTJ, e presença dos pressupostos de admissibilidade, com destaque para a tempestividade (decisão publicada no DJe em 12.09.2025), legitimidade e interesse recursal; (ii) inexistência da alegada deficiência de fundamentação, afirmando terem sido claramente indicados os dispositivos legais federais violados e o dissídio interpretativo, inclusive quanto à dosimetria e à exasperação da pena, com uso indevido de antecedentes e reincidência; (iii) nulidade do reconhecimento fotográfico/pessoal por inobservância do art. 226, II, do CPP, com referência a julgados desta Corte sobre a insuficiência do reconhecimento desacompanhado de outras provas; e (iv) não incidência do art. 21-E, V, do RISTJ, porque o debate teria sido amplamente enfrentado nas razões anteriores. Requer a retratação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; na alternativa, pleiteia a submissão do feito ao colegiado de uma das Turmas criminais. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiência de fundamentação, ante a ausência, nas razões do apelo nobre, de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal efetivamente violados e de demonstração adequada de dissídio, incidindo a Súmula 284/STF. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando as razões do agravo não indicam, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a menções genéricas à legislação penal e a argumentos dissociados da fundamentação do julgado. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração objetiva da divergência jurisprudencial atrai a incidência do art. 255, § 1º, do RISTJ e inviabiliza o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A mera transcrição de ementas e trechos de julgados, sem exposição específica da similitude fática e da oposição de entendimentos, não supre o requisito formal para comprovação de dissídio. 5. Agravo regimental não provido.
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