STJ AREsp 3028208
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial - incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ (absolvição e dosimetria) e a ausência de prequestionamento -, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. 3. A defesa, neste agravo regimental, limitou-se a alegar que o exame do recurso especial não implicaria em revolver os fatos, deixando de refutar, mais uma vez, todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos refutem, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso, a defesa não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.402.434/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.012.121/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR FRAGOSO PEREIRA DA SILVA contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 932-933). A defesa alega, em suma, que "o exame a ser feito por esta Corte no apelo nobre, quanto à caracterização da elementar do tipo previsto no ART. 157, §2º, I (ANTES DA LEI N.º 13.654/18) E II, DO CÓDIGO PENAL, não implica em revolver os fatos" (e-STJ, fl. 943). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 938-945). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 959-963). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial - incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ (absolvição e dosimetria) e a ausência de prequestionamento -, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. 3. A defesa, neste agravo regimental, limitou-se a alegar que o exame do recurso especial não implicaria em revolver os fatos, deixando de refutar, mais uma vez, todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos refutem, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso, a defesa não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.402.434/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.012.121/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.