Decisão · STJ

STJ AREsp 3063703

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-01publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. súmula 182/stj. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 4. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO APOLINÁRIO AZEVEDO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 810-812). Nas razões, a defesa reafirma que houve cerceamento de defesa e ausência de enfrentamento das questões federais suscitadas, notadamente: direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição da República, e art. 186 do CPP); impossibilidade de condenação sem ratificação judicial do depoimento da vítima e vedação de decisão fundada exclusivamente em elementos do inquérito (art. 155 do CPP); nulidade do reconhecimento viciado (art. 226 do CPP); insuficiência de provas a justificar a condenação (art. 386, II, do CPP); e pleito subsidiário de reconhecimento da forma tentada do roubo (art. 14, II, parágrafo único, do CP). Sustenta, ainda, que a decisão monocrática aplicou indevidamente a sistemática dos repetitivos (Tema 1.258/STJ) e exigiu impugnação específica sem considerar que todas as matérias estavam prequestionadas (e-STJ, fls. 839-841, 842-843). Requer assim o provimento do agravo regimental, com juízo de retratação para determinar o processamento do agravo e o regular seguimento do recurso especial, ou, caso não seja esse o entendimento, a submissão do recurso à Turma para julgamento colegiado (e-STJ, fls. 844). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. súmula 182/stj. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 4. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022.
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