STJ AREsp 2982359
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ CL AUDIO SANTOS SILVA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (fls. 569-578, e-STJ), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO COM BASE NA PLANILHA DE CÁLCULO DO EXECUTADO E AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. PRERROGATIVA CONFERIDA AO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. A remessa dos autos à contadoria se revela como prerrogativa conferida ao magistrado para a apuração do quantum debeatur, não sendo obrigatória a remessa, principalmente quando ausente o requerimento e esteja o magistrado convencido que a planilha do executado traduz fielmente o título executivo. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. VERIFICADA NULIDADE DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA POR MEIODOS EMBARGOS À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO. PLANILHA INDICATIVA DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ESCORREITA. DESPROVIMENTO. Constatada a ausência de observância do pedido de intimação exclusiva de advogado, é imperativa a declaração de nulidade do ato processual, devendo ser acolhida a matéria objeto de impugnação por meio dos Embargos à Penhora. Constatado o excesso de execução por meio da planilha de cálculos do executado, de rigor o acolhimento da defesa para que o quantum devido seja definido com base no título judicial exequendo. Embargos declaratórios rejeitados (fls. 607-618, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 622-640, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 525, § 4º, 854 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Sustentou, em síntese: a) omissão acerca da análise do art. 854 do CPC e dos requisitos do art. 525, § 4º, do CPC; b) que o acórdão admitiu alegações de excesso de execução em sede de embargos à penhora, sem considerar o rol taxativo do art. 854 do CPC, e que não houve indicação do valor incontroverso, conforme exigido pelo art. 525, § 4º do CPC. Contrarrazões apresentadas (fls. 643-645, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 649-651, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 653-659, e-STJ. Em decisão singular (fls. 678-684, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) inexistência de omissão no aresto recorrido a justificar o acolhimento da alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; b) incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 211/STJ, por deficiência de impugnação específica e ausência de prequestionamento quanto ao art. 854 do CPC; c) óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegação de inobservância do art. 525, § 4º, do CPC, diante do reconhecimento, pela Corte local, do cumprimento dos requisitos legais. Daí o presente agravo interno (fls. 689-693, e-STJ), no qual a parte agravante reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como defende a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF ao caso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido.