STJ REsp 2050635
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.224 DO STJ. TRIBUTÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL DEDUTÍVEL DE 12%. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997. 2. Nos termos dos arts. 18, 19 e 21 da LC n. 109/2001, compreende-se que tanto as contribuições ordinárias como as contribuições extraordinárias para os planos de previdência privada estão destinadas à constituição de reserva matemática e do respectivo plano de benefícios. 3. Os arts. 4º, V, 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995, 11 da Lei n. 9.532/1999 e 69 da LC n. 109/2001 permitem a dedução das contribuições feitas aos planos de previdência privada da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, sendo certo que esses dispositivos não trazem qualquer diferenciação entre as espécies de contribuições (normais ou extraordinárias) pagas pelos participantes ao plano de previdência privada. A exigência legal é que elas sejam: (i) "destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social" (art. 4º, V, 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995); (ii) "destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária" (art. 69 da LC n. 109/2001). 4. Entendimento que se encontra em sintonia com o disposto nos arts. 111 e 176, caput, do Código Tributário Nacional -CTN, o qual decorre da literalidade da legislação, não havendo que se falar em utilização de interpretação extensiva ou de aplicação de analogia. 5. A dedução das contribuições para entidades da previdência privada está legalmente limitada a 12% (art. 11 da Lei n. 9.532/1997) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto, limite esse que não pode ser modificado pelo Judiciário, visto que, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, para qualquer criação ou extensão de benefício fiscal há necessidade de lei específica. 6. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento da seguinte tese (Tema 1.224/STJ): "É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997." 7. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 8. No exame do caso concreto, o juízo de primeiro grau julgou a demanda procedente para permitir a dedução das contribuições extraordinárias vertidas à Funcef da base de cálculo do imposto de renda, por ocasião do ajuste anual, respeitado o limite dedutível de 12%, previsto na Lei n. 9.532/1997. A Corte de origem negou provimento ao Apelo da Fazenda Nacional e manteve a sentença. 9. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o órgão julgador se manifesta de forma clara e coerente, externando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 10. No mé rito, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser mantido. 11. Recurso especial não provido. 12. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ - RISTJ). RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 268/269): TRIBUTÁRIO. PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE TAIS CONTRIBUIÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL DEDUTÍVEL DE 12%. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido, para permitir ao autor a dedução das contribuições extraordinárias vertidas à FUNCEF da base de cálculo do imposto de renda, por ocasião do ajuste anual, respeitado o limite dedutível de 12% (doze por cento), previsto na 9.532/1997. Honorários advocatícios diferidos para a fase de liquidação do julgado. 2. Nas suas razões, sustenta a apelante, em resumo, que: a) a contribuição extraordinária não ostenta natureza indenizatória; b) o fundo investe os valores aportados no mercado financeiro, cujos riscos seriam inerentes ao investimento, e, assim, devem ser suportados pelos participantes; c) a existência de previsão legal de instituição de contribuição adicional para fazer face aos déficits atuariais experimentados pelo fundo de pensão; f) a não ocorrência de bis in idem, por inexistir relação entre valores recolhidos por trabalhados ativos e benefícios futuros, em função de déficit presente. 3. As contribuições ordinárias para os planos de previdência privada visam à constituição de reservas que garantam custeio do benefício contratado; a extraordinária, a seu ponto, tem como razão promover o custeio de saldo deficitário, ou seja, sua finalidade é de mera recomposição do plano de previdência. Apesar dessa distinção entre as parcelas, a LC 109/2001 não faz qualquer diferença quanto ao objetivo da contribuição vertida pelo participante para fins de dedução de imposto de renda, não configurando, ainda, os valores pagos, a título de contribuição extraordinária, qualquer acréscimo patrimonial, de modo que todos os recursos vertidos, seja a contribuição ordinária ou extraordinária, devem integrar a base dedutível do imposto de renda da pessoa física no percentual previsto pela legislação pertinente. 4. A seu turno, a dedução das contribuições a entidades de previdência privada está legalmente limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto, com o devido destaque de que o limite, inclusive, não é de 12% dos rendimentos recebidos da entidade de previdência privada, mas do total dos rendimentos tributáveis recebidos (podendo incluir além da complementação de aposentadoria, inúmeros outros, como aposentadoria recebida do INSS, rendimentos do trabalho e muitos outros), não sendo possível ignorar esse limite legal, pois não há nada que o torne inconstitucional. Ademais, o combatido limite de 12% não pode ser aumentado, pois o art. 150, § 6º, da Constituição Federal estabelece que qualquer redução de base de cálculo só pode derivar de lei. 5. A propósito, vale conferir o seguinte precedente desta Segunda Turma: "4. Nos termos da Lei Complementar 109/2001, as contribuições ordinárias para os planos de previdência privada visam à constituição de reservas que garantam custeio do benefício contratado. De outra parte, a extraordinária tem como razão promover o custeio de saldo deficitário. É dizer, a sua finalidade é de mera recomposição do plano de previdência. Embora haja, de fato, essa distinção entre as parcelas, a Lei Complementar em comento não faz qualquer diferença quanto ao objetivo da contribuição vertida pelo participante para fins de dedução de imposto de renda. 5. Quanto ao limite de dedução, a Lei nº 9.532/1997, em seu art. 11, estabeleceu percentual de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base-de-cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. Tal limite não se restringe à contribuição normal, estendendo-se também à contribuição extraordinária. Precedentes do STJ (REsp1.354.409/CE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.5.2016, com publicação no DJe em 1º.6.2016) e da Segunda Turma deste Tribunal (TRF5,0808959-04.2019.4.05.8400, Relator:Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 2.6.2020)." (PJE0810634- 20.2019.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em11/05/2021) 6. No mesmo sentido: PJE 0806933-67.2018.4.05.8400, Des. Federal André Carvalho Monteiro(Convocado), 2ª Turma, julg. 24/08/2021; PJE0808986-77.2020.4.05.8100,Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 21/09/2021. 7. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00 (art. 85, § 11, CPC/2015). Embargos de declaração rejeitados (fls. 311/313). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, inicialmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, parágrafo único, II e 1.025 do CPC/2015, sustentando omissão relativamente à análise de questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No mérito, alega ofensa aos arts. 19, parágrafo único, 69, §1º, da LC n. 109/2001; 4º e 8º da Lei n. 9.250/1995; 11 da Lei n. 9.532/1997; e 43, 111 e 176 do CTN. Para tanto, sustenta que, no caso, (i) a "dificuldade consiste em se definir o tratamento tributário das denominadas contribuições extraordinárias. Deve-se conferir se se tratam de rendimentos isentos. Não são, justamente porque não seguem as regras das contribuições normais. Nesse caso, contribuições extraordinárias, e apenas nesse caso, isto é, se fossem rendimentos isentos, é que poderia se cogitar de exclusão da base de cálculo do imposto de renda"; (ii) aplica-se "o art. 43 do CTN, que no passo dado pela Lei Complementar nº 104, de 2001, dispôs que "a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção". Objetivamente, interessa ao caso presente a forma de percepção dos valores, do que se concluirá que do ponto de vista contábil a dedução da base de cálculo também não será possível" (fls. 363/364). Sem contrarrazões (fl. 403). Em 28/11/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a presente matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÃO DE TAIS CONTRIBUIÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. 1. Delimitação da controvérsia: "dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp"s n. 2051367/PR e n. 2043775/RS. 3. Determinada a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. A Procuradoria Geral da República opinou, às fls. 506/517, pelo reconhecimento de que as contribuições extraordinárias se equiparam às contribuições ditas "normais", de forma que ambas se destinam a um só propósito e, portanto, ostentam o mesmo caráter dedutível da base de cálculo do imposto de renda, observando-se a limitação prevista na legislação, requerendo, no caso concreto, o não provimento do recurso especial da Fazenda Nacional. Propõe a fixação da seguinte tese: "É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, nos termos dos arts. 19 e 69 da LC 109/2001, arts. 4º, V, e 8º, II, "e", da Lei nº 9.250/95, aplicando-se, contudo, a limitação de 12% prevista no art. 11 da Lei nº 9.532/1997". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.224 DO STJ. TRIBUTÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL DEDUTÍVEL DE 12%. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997. 2. Nos termos dos arts. 18, 19 e 21 da LC n. 109/2001, compreende-se que tanto as contribuições ordinárias como as contribuições extraordinárias para os planos de previdência privada estão destinadas à constituição de reserva matemática e do respectivo plano de benefícios. 3. Os arts. 4º, V, 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995, 11 da Lei n. 9.532/1999 e 69 da LC n. 109/2001 permitem a dedução das contribuições feitas aos planos de previdência privada da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, sendo certo que esses dispositivos não trazem qualquer diferenciação entre as espécies de contribuições (normais ou extraordinárias) pagas pelos participantes ao plano de previdência privada. A exigência legal é que elas sejam: (i) "destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social" (art. 4º, V, 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995); (ii) "destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária" (art. 69 da LC n. 109/2001). 4. Entendimento que se encontra em sintonia com o disposto nos arts. 111 e 176, caput, do Código Tributário Nacional -CTN, o qual decorre da literalidade da legislação, não havendo que se falar em utilização de interpretação extensiva ou de aplicação de analogia. 5. A dedução das contribuições para entidades da previdência privada está legalmente limitada a 12% (art. 11 da Lei n. 9.532/1997) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto, limite esse que não pode ser modificado pelo Judiciário, visto que, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, para qualquer criação ou extensão de benefício fiscal há necessidade de lei específica. 6. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento da seguinte tese (Tema 1.224/STJ): "É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997." 7. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 8. No exame do caso concreto, o juízo de primeiro grau julgou a demanda procedente para permitir a dedução das contribuições extraordinárias vertidas à Funcef da base de cálculo do imposto de renda, por ocasião do ajuste anual, respeitado o limite dedutível de 12%, previsto na Lei n. 9.532/1997. A Corte de origem negou provimento ao Apelo da Fazenda Nacional e manteve a sentença. 9. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o órgão julgador se manifesta de forma clara e coerente, externando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 10. No mé rito, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser mantido. 11. Recurso especial não provido. 12. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ - RISTJ).