STJ HC 1014496
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RETRATAÇÃO. ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CRIME DE DIFAMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR INJÚRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de difamação (art. 139, c/c os arts. 61, II, "f", e 141, III, do Código Penal) e injúria (art. 140, c/c os arts. 61, II, "f", e 141, III, do CP), em concurso material, à pena de 1 ano, 2 meses e 23 dias de detenção, em regime aberto, além de 30 dias-multa. Sustentou a validade da retratação apresentada antes da sentença, pleiteando o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao delito de difamação, além da negativa de autoria em relação ao crime de injúria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição ao recurso cabível; (ii) estabelecer se a retratação apresentada pelo querelado antes da sentença é suficiente para extinguir a punibilidade quanto ao crime de difamação, nos termos do art. 143, parágrafo único, do Código Penal; (iii) verificar o acerto da condenação em relação ao crime de injúria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento pacífico do STJ. Todavia, a Corte admite a concessão de ofício da ordem quando verificada ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (art. 654, § 2º, do CPP). 5. O art. 143, parágrafo único, do Código Penal, interpretado literalmente, exige que a retratação seja feita nos mesmos meios em que proferida a ofensa apenas se assim desejar o ofendido, não havendo exigência de forma específica. 6. A retratação é ato unilateral, que independe da anuência do querelante e pode ser apresentada a qualquer tempo antes da sentença, bastando ser formalizada por escrito e juntada aos autos (precedente: APn n. 912/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 3/3/2021), caso permaneça silente a vítima. 7. No caso, o agravante apresentou retratação escrita de próprio punho antes da sentença, sem manifestação da vítima quanto ao meio de divulgação, razão pela qual é devida a extinção da punibilidade pelo delito de difamação. 8. Quanto ao crime de injúria, a condenação subsiste, pois comprovada por prova testemunhal coerente e pela admissão parcial do querelado, ora agravante, quanto ao envio de mensagens ofensivas. 9. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos dos autos (AgRg no HC n. 946.218/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024; RHC n. 171.132/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 7/2/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental parcialmente provido para extinguir a punibilidade do agravante somente quanto ao delito de difamação. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio adequado para substituição de recurso próprio, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, quando é possível a concessão de ofício. 2. A retratação prevista no art. 143, parágrafo único, do Código Penal constitui ato unilateral, dispensando aceitação do ofendido e podendo ser realizada por escrito antes da sentença, bastando a juntada aos autos. 3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar condenação em crimes de injúria. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS MARCHETTI GUZMAN contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1010408-32.2020.8.26.0002. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de à pena de 1 ano, 2 meses e 23 dias de detenção, em regime aberto, pelos crimes dos arts. 139 e 140 c/c o art. 141, inciso III, todos do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 42): APELAÇÃO CRIMINAL - DIFAMAÇÃO e INJÚRIA - Preliminares afastadas - Autoria e materialidade dos delitos comprovadas - Declarações da vítima e depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo firmes, coerentes e sem desmentidos - Dolo do réu demonstrado - Conjunto probatório suficiente para manter a condenação - Pena de multa do crime de difamação readequada - Regime prisional mantido - Recurso parcialmente provido. Com observação. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Na sequência, a defesa interpôs recursos especial e extraordinário. O recurso especial foi inadmitido na origem, e o respectivo agravo não foi conhecido. O recurso extraordinário igualmente teve seguimento negado. A defesa impetrou, então, o presente habeas corpus pleiteando a extinção da punibilidade pelo crime do art. 143 do Código Penal, pela nulidade das provas, bem como da sentença e do acórdão. Todavia, o writ não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 1421/1425). No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão agravada deixou de apreciar adequadamente as teses centrais deduzidas na impetração, limitando-se a fundamentos genéricos, e que as nulidades apontadas são de ordem pública, emergindo de fatos incontroversos, o que dispensaria revolvimento probatório. Reitera a validade da retratação realizada, a qual deveria ensejar a extinção da punibilidade quanto ao crime de injuria, bem como a alegação de que a condenação foi embasada em provas ilícitas e cujas condutas não foram descritas na queixa-crime. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETRATAÇÃO CABAL, INEQUÍVOCA E COMPLETA. REVISÃO DE CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONDUTAS BEM DELIMITADAS NA QUEIXA-CRIME. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A retratação, para ensejar extinção da punibilidade (art. 143 do CP), deve ser completa, inequívoca e tempestiva. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de retratação cabal, o que não pode ser revisto em habeas corpus, ante a necessidade de reexame aprofundado de fatos e provas. 3. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que meras irregularidades formais não ensejam nulidade automática, exigindo-se a comprovação de efetivo prejuízo. 4. Na hipótese, inexiste demonstração concreta de indícios de adulteração das provas, "sendo o conjunto probatório composto de mensagens publicadas nas redes sociais (portanto, de natureza pública), de reportagen s repercutindo tais publicações e de mensagens enviadas pelo aplicativo Whatsapp, que contam com comprovação documental e testemunhal". 5. No tocante ao princípio da correlação, restou consignado que as condutas foram claramente delimitadas na inicial acusatória, inexistindo condenação por fatos estranhos à queixa-crime. 6. "O princípio da congruência ou correlação, no processo penal, refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites da denúncia ou da queixa, a fim de garantir ao acusado clareza e coerência acerca dos fatos a ele imputados. Por isso, o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta a ele imputada. Verificada, no caso, a correspondência entre a exposição dos fatos narrados pelo Ministério Público em sua inicial acusatória e a sentença, não há falar em ofensa ao princípio da congruência" . (AgRg no AREsp n. 2.309.621/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025). 7. Agravo regimental não provido.