STJ AREsp 3068633
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. RECURSO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que não conheceu do recurso, com base na Súmula n. 284 do STF, por não terem sido indicados os dispositivos legais tidos por violados ou sobre os quais haveria dissídio jurisprudencial. 2. O agravante reitera as razões do recurso especial no sentido da negativa de autoria da falta grave e a ausência de provas; e a não configuração de ilícito administrativo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada pelo agravante configura óbice ao conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão agravada foi fundamentada na aplicação da Súmula n. 284 do STF, que considera inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. 7. O agravante limitou-se a reiterar as alegações de mérito do recurso especial, sem demonstrar eventual equívoco na decisão agravada, não cumprindo o ônus de infirmar os fundamentos específicos da decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso especial, constitui fundamento válido para o não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284 do STF; LEP, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.376.780/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONNIE VON DA SILVA AGOSTINHO contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal, que não conheceu do recurso pela incidência da Súmula n. 284/STF. Em suas razões, o agravante reitera as alegações deduzidas no recurso especial, no qual afirma que não há provas suficientes para a imputação da falta disciplinar em seu desfavor, aduzindo o seguinte: (i) não houve a juntada de laudo que comprovasse que o rádio teve o lacre violado; (ii) foi condenado em ato realizado por outra pessoa; (iii) ainda que se entenda pela comprovação da autoria, deve ser aplicado o princípio da insignificância; (iv) o fato não configura ilícito administrativo; (v) deve ser privilegiado o in dubio pro reo; (vi) Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o regimental. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do regimental ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. RECURSO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que não conheceu do recurso, com base na Súmula n. 284 do STF, por não terem sido indicados os dispositivos legais tidos por violados ou sobre os quais haveria dissídio jurisprudencial. 2. O agravante reitera as razões do recurso especial no sentido da negativa de autoria da falta grave e a ausência de provas; e a não configuração de ilícito administrativo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada pelo agravante configura óbice ao conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão agravada foi fundamentada na aplicação da Súmula n. 284 do STF, que considera inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. 7. O agravante limitou-se a reiterar as alegações de mérito do recurso especial, sem demonstrar eventual equívoco na decisão agravada, não cumprindo o ônus de infirmar os fundamentos específicos da decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso especial, constitui fundamento válido para o não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284 do STF; LEP, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.376.780/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/4/2024.