STJ AREsp 3058234
PROCESSUALDireito Processual. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia recursal é eminentemente jurídica, envolvendo a correta qualificação dos fatos incontroversos, com revaloração jurídica, e não reexame probatório. Afirma violação dos arts. 386, III, IV e VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória e ausência de individualização da conduta, além de defender a incidência do prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, conforme reiteradamente decidido por esta Corte. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A Súmula 182 do STJ estabelece que é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de não serem conhecidos. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, que torna inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, arts. 29 e 386, III, IV e VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLENE ROSANE LIMA VAN DER SLUIJS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 501-502). Ssustenta a parte agravante que a controvérsia recursal é eminentemente jurídica e envolve a correta qualificação dos fatos incontroversos, com revaloração jurídica, e não reexame probatório, notadamente quanto à incidência do art. 29 do Código Penal, reafirmando a tese de que a mera posição de gerente não configura, por si, coautoria sem prova de participação concreta, dolosa ou causal. Aduz, ainda, violação do art. 386, III, IV e VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória e ausência de individualização da conduta, e defende a incidência do prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil), em razão dos embargos de declaração opostos na origem. Requer: a) o conhecimento e processamento do agravo em recurso especial; b) a reforma da decisão agravada, para admitir o recurso especial e submetê-lo a julgamento colegiado; c) o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a nulidade da condenação por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, III, IV e VII, do CPP, ou por indevida aplicação do art. 29 do Código Penal; d) subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal simples (art. 129, caput, do Código Penal), com aplicação da pena mínima (e-STJ fls. 511-514). É o relatório. EMENTA Direito Processual. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia recursal é eminentemente jurídica, envolvendo a correta qualificação dos fatos incontroversos, com revaloração jurídica, e não reexame probatório. Afirma violação dos arts. 386, III, IV e VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória e ausência de individualização da conduta, além de defender a incidência do prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, conforme reiteradamente decidido por esta Corte. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A Súmula 182 do STJ estabelece que é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de não serem conhecidos. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, que torna inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, arts. 29 e 386, III, IV e VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182.