Decisão · STJ

STJ AREsp 3045215

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-11-19
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE FORMA CONCRETA E PORMENORIZADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessária a apresentação de estrutura argumentativa própria, com cotejo entre a moldura fática firmada no acórdão e as teses jurídicas deduzidas, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório, o que não ocorreu na espécie. 3. A falta de impugnação específica atrai o enunciado da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATHAN DOS SANTOS GONÇALVES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n. 5012157-69.2023.4.04.7208/SC). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da causa de diminuição do § 4º, à pena de 2 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos; foi absolvido do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 ). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, postulando absolvição por insuficiência de provas e destacando dúvidas sobre a autoria delitiva (e-STJ fls. 981/984). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 921/922): - PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PATAMARES DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. REGIME PRISIONAL. - 1. As provas colhidas nas fases de investigação policial e na instrução processual penal revelaram, de forma indene de dúvidas, a atuação dos apelantes nos fatos denunciados, permitindo reconhecer inclusive o papel desempenhado por cada um deles na empreitada criminosa. - 2. Os elementos de prova produzidos no curso da investigação policial e da instrução da ação penal originária são suficientes para o reconhecimento de que o réu F. N. D. S. era o motorista do caminhão e do semirreboque utilizados para conduzir os entorpecentes até a região próxima ao contêiner no qual os ilícitos foram clandestinamente inseridos. Apurou-se, ainda, que os apelantes D. O. D. S., G. R. e J. D. S. G. estavam escondidos no compartimento oculto localizado no semirreboque, sendo eles os responsáveis pelo transbordo dos entorpecentes do conjunto veicular para o interior do contêiner. - 3. Quanto a J. A. C., as provas produzidas nos autos revelaram de forma indene de dúvidas sua atuação no contexto delitivo, sendo ele o responsável por articular o acesso dos acusados ao Porto de Navegantes e para viabilizar o transbordo dos entorpecentes do conjunto veicular utilizado para o interior do contêiner. Apurou-se, ainda, que em sua conduta, o apelante se valeu da função de confiança por ele desempenhada na transportadora onde trabalhava. - 4. A prova elaborada em sede administrativa foi submetida ao contraditório, oportunizando-se a ampla defesa na esfera judicial, e sendo proporcionado aos apelantes o direito de contestar as provas produzidas ou elaborar outras provas que as desconstituíssem, observado, desse modo, o devido processo legal. Ademais, a defesa não logrou identificar qualquer irregularidade ou vício nos documentos, não apontando qualquer fundamento capaz de desconstituir as provas colhidas no inquérito policial. - 5. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 663.928/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021). - 6. A transnacionalidade do tráfico de drogas é extraída das circunstâncias do caso concreto, notadamente pela apreensão de quantidade elevada de substância entorpecente clandestinamente inserida pelos apelantes em contêiner que seria destinado à cidade da Antuérpia, na Bélgica. - 7. Comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo e a tipicidade da conduta e não tendo a defesa comprovado qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que deve ser mantida a condenação dos apelantes F. N. D. S., D. O. D. S., G. R., J. D. S. G. e J. A. C. como incursos nas sanções do art. 33, caput c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06. - 8. A internalização de 329 kg da substância entorpecente conhecida como cocaína enseja a majoração da pena-base, a teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. - 9. Embora não haja um critério matemático fixo expresso em lei, esta Corte vem estabelecendo como patamar de majoração, por cada vetorial considerada negativa no crime de tráfico de drogas, o quantum entre 06 (seis) e 10 (dez) meses para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e de 01 (um) a 02 (dois) anos em razão da natureza e quantidade de droga traficada, conforme o grau de reprovabilidade da conduta do agente e as circunstâncias gerais do delito em análise. - 10. Em relação à pena de multa, a determinação da quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente imposta, compreendendo os fatores nela valorados em todas as fases. Em relação ao valor dos dias-multa, deve ser arbitrado, sempre que possível, com fundamento em elementos concretos referentes à condição econômica do acusado. - 11. Considerando a pena privativa de liberdade fixada, devem ser redimensionadas as penas de multa impostas aos apelantes G. R. e J. A. C., a fim de guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada. Na sequência, foi interposto recurso especial, alegando violação a lei federal e nulidades por ausência de fundamentação adequada, inclusive sob o prisma do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC (e-STJ fls. 979/1004). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1088/1090). Interposto agravo em recurso especial, a defesa sustentou o preenchimento dos requisitos do art. 1.029 do CPC, a natureza exclusivamente jurídica das teses e a possibilidade de revaloração probatória (e-STJ fls. 1092/1099 e 1100/1107). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com referência à necessidade de observância da dialeticidade recursal (e-STJ fls. 1163/1164). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou precisamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; que houve prequestionamento das matérias, com oposição de embargos de declaração; que a decisão agravada não teria indicado com precisão as supostas omissões do agravo; que suas teses não demandam reexame de provas, mas apenas revaloração do conjunto probatório; e que foram observados os requisitos do art. 1.029 do CPC. Afirma, ainda, que o não conhecimento do agravo em recurso especial implicaria negativa de vigência aos arts. 1.029 e 1.042 do CPC. Requer o recebimento e processamento do agravo regimental, com juízo de retratação e, procedida a retratação, o provimento do agravo regimental, com remessa das razões do recurso especial ao colegiado para julgamento (e-STJ fl. 1172). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE FORMA CONCRETA E PORMENORIZADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessária a apresentação de estrutura argumentativa própria, com cotejo entre a moldura fática firmada no acórdão e as teses jurídicas deduzidas, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório, o que não ocorreu na espécie. 3. A falta de impugnação específica atrai o enunciado da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo regimental não conhecido.
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