Decisão · STJ

STJ REsp 2224872

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-11-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. É inviável a análise de tese suscitada apenas em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal indevida. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Rever as conclusões da Corte local acerca da abusividade do reajuste das mensalidades, em razão da mudança de faixa etária, na singularidade, apenas seria possível mediante a interpretação de cláusulas contratuais e nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por C AIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fls. 887-893, e-STJ), assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA - REAJUSTES MENSAIS - ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO ERRÔNEA DOS ÍNDICES DE MAJORAÇÃO DOS PRÊMIOS POR FAIXA ETÁRIA - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - REAJUSTE ABUSIVO - ADEQUAÇÃO DO VALOR AO IMPORTE PREVISTO PELA ANS - MATÉRIA SEDIMENTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP Nº 1.568.244/RJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A alteração dos valores pagos pelo contratante do plano de saúde não pode alcançar patamares exacerbados e desproporcionais, a ponto de impedir que a parte continue a adimplir as parcelas do contrato. Quando evidente a abusividade dos valores exigidos pela fornecedora do plano de saúde, com a mudança de faixa etária do consumidor, torna-se de rigor o reajuste das prestações mensais ao limite estabelecido pela ANS. Embargos declaratórios rejeitados (fls. 914-920, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 929-940, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 421, 422 e 478 do Código Civil. Sustentou, em síntese: a) a interferência indevida na liberdade contratual das partes, contrariando o entendimento consolidado do STJ sobre a validade dos reajustes aplicados aos contratos de plano de saúde; b) a desconsideração do caráter atuarial dos contratos de plano de saúde e o dever de sustentabilidade do sistema, resultando em afronta aos dispositivos legais que asseguram a segurança jurídica e a previsibilidade contratual; c) a violação dos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia privada, ao afastar a validade do reajuste por faixa etária. Sem contrarrazões (fl. 948, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 977-978, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Na decisão monocrática de fls. 988-993, e-STJ, negou-se provimento ao recurso especial, pois: (i) o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) a conclusão da instância ordinária quanto à abusividade do reajuste por mudança de faixa etária decorre do exame do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 997-1006, e-STJ), no qual a parte agravante defende a inaplicabilidade dos óbices sumulares, afirmando que não questiona o afastamento do reajuste etário declarado abusivo, mas a necessidade de definição do índice substitutivo em liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais, sob pena de violação do art. 927, III, do CPC e dos Temas 952 e 1.016 dos recursos repetitivos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. É inviável a análise de tese suscitada apenas em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal indevida. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Rever as conclusões da Corte local acerca da abusividade do reajuste das mensalidades, em razão da mudança de faixa etária, na singularidade, apenas seria possível mediante a interpretação de cláusulas contratuais e nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
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