STJ AREsp 3067096
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem baseou-se nos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, os quais não foram impugnados especificamente pela parte agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar o óbice da Súmula 182/STJ, considerando a alegação de que os fundamentos da decisão agravada foram efetivamente enfrentados pela parte agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 5. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. O agravo regimental não demonstrou que a tese recursal não demandaria reexame do conjunto fático-probatório ou que as razões do recurso especial estavam devidamente desenvolvidas e específicas, não afastando os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RAIMUNDO CARDOSO CARVALHO contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem baseou-se nos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, os quais não foram impugnados especificamente pela parte agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar o óbice da Súmula 182/STJ, considerando a alegação de que os fundamentos da decisão agravada foram efetivamente enfrentados pela parte agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 5. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. O agravo regimental não demonstrou que a tese recursal não demandaria reexame do conjunto fático-probatório ou que as razões do recurso especial estavam devidamente desenvolvidas e específicas, não afastando os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.