STJ AREsp 2983476
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, tendo em vista a ciência do acórdão recorrido em 14/4/2025 e a interposição do recurso especial apenas em 30/4/2025, sem comprovação de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. 2. Não cabe sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, conforme a interpretação conjunta do art. 994 do CPC e do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. Predecentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SPYKER WEVERTON DA SILVA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, por intempestivo (e-STJ fl. 1354). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29 do Código Penal, tendo sido fixada a pena definitiva em 13 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, após pena-base de 18 anos e 9 meses, reduzida em 1/6 pela menoridade relativa e, na sequência, em mais 1/6 pela participação de menor importância (e-STJ fls. 285/292). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1358/1376), parte agravante sustenta que a publicação do acórdão dos embargos de declaração ocorreu em 15/4/2025, com disponibilização em 14/4/2025, de modo que o prazo recursal iniciou-se em 16/4/2025 e se encerrou em 30/ 4/2025, tendo o recurso sido protocolizado dentro do lapso legal (e-STJ fls. 1361, 1371/1372). Requer seja reconhecida a tempestividade e o regular processamento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1361/1362). Pleiteia, ainda, intimação de pauta para sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 (e-STJ fl. 1362). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 609/613). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, tendo em vista a ciência do acórdão recorrido em 14/4/2025 e a interposição do recurso especial apenas em 30/4/2025, sem comprovação de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. 2. Não cabe sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, conforme a interpretação conjunta do art. 994 do CPC e do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. Predecentes. 4. Agravo regimental não provido.