STJ AR 6458
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA - CONTRATO DE ALUGUEL -INADIMPLÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃORESCINDENDO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOUIMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA -INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. O apelo recursal em epígrafe somente é cabível quando ocorrer, n a sentença ou no acórdão, as hipóteses do art. 1.022. 1.1. Na hipótese em liça, não há omissão no julgado porquanto restou estabelecido que, em razão da sucumbência do autor, determinou-se o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE ARMANDO VALENTINO BORTOLUZZI E OUTROS contra acórdão desta eg. Segunda Seção, assim ementado: AGRAVO INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONA AÇÃO RESCISÓRIA - CONTRATO DE ALUGUEL -INADIMPLÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃORESCINDENDO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOUIMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA -INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A ação rescisória é medida de acolhimento excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966, do CPC/2015, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 1.1. Concretamente, a decisão proferida nos autos Agravo em Recurso Especial n.º 1.067.470/ES (Dje de 05/06/2017) - a qual se pretende rescindir - conheceu em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento de modo a afastar as alegações da ora autora de violação aos artigos 128, 334, incisos I e II e 460, todos do CPC/73 e, por conseguinte, rejeitar a tese recursal concernente à existência de julgamento de natureza extra petita, tecendo, na oportunidade, fundamentação coerente à hipótese, com base em precedentes desta eg. Corte Superior. 1.2. Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os argumentos ora apresentados, é prudente gizar que o presente instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento firmado pelo e. Min. Relator originário, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto inconformismo do ora autor. 2. Agravo interno desprovido. Argumentam os insurgentes omissão no julgado acerca dos ônus sucumbenciais. Adicionam tese acerca da necessidade de condenação do embargado no pagamento da multa prevista no art. 968, II, do CPC. Pedem o acolhimento dos aclaratórios. (fls. 1277/1283) A impugnação está acostada às fls. 1304/1310. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA - CONTRATO DE ALUGUEL -INADIMPLÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃORESCINDENDO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOUIMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA -INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. O apelo recursal em epígrafe somente é cabível quando ocorrer, n a sentença ou no acórdão, as hipóteses do art. 1.022. 1.1. Na hipótese em liça, não há omissão no julgado porquanto restou estabelecido que, em razão da sucumbência do autor, determinou-se o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15. 2. Embargos de declaração rejeitados.