Decisão · STJ

STJ REsp 2207155

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. PERÍODOS NÃO USUFRUÍDOS ANTES DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "Definir o termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 para as ações de indenização pela não fruição de férias por servidor que não mais ostenta vínculo com a Administração ". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fl. 800): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. EXONERAÇÃO E NOMEAÇÃO EM CURTO PRAZO NÃO CONFIGURA QUEBRA DE VÍNCULO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O recurso versa sobre a condenação da municipalidade ao pagamento de férias vencidas em favor de servidor comissionado durante todo período laborado. 2. Observada a inexistência da quebra de vínculo, em razão do princípio da razoabilidade e da solução de continuidade, entendo que o ato de exoneração a ser levado em conta para cômputo da prescrição processual é o último, qual seja, dezembro de 2016. 3. O cargo em comissão previsto no artigo 37, II, parte final, da Constituição Federal, por ser de livre nomeação e exoneração, prescinde de concurso público e possibilita a demissão ad nutum. Assim, uma vez integrando a administração, ainda que em cargo em comissão, o servidor fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, § 3º, da CRFB/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento de férias, acrescidas de um terço. 3. Não comprovado que os pagamentos tenham ocorrido durante o vínculo laborativo ou pagos quando da exoneração do cargo em comissão, na forma do art. 373, II, do CPC, é direito do autor o recebimento das verbas, a fim de evitar o locupletamento indevido por parte da administração pública. 4. Apelação conhecida e provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 866/878). Inconformado com o resultado do julgamento do TJPI, o Município recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alegou, em síntese, violação ao art. 206, § 5º, do Código Civil, mais precisamente a prescrição quinquenal, bem como defende a afronta ao art. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932. Aduziu que as dívidas com a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, de modo que as verbas decorrentes das férias não usufruídas em período anterior estariam prescritas. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 1.030, V, do CPC, indicando o recurso como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, encaminhando ao STJ para análise. Recebido nesta E. Corte Superior, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes determinou a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para manifestação, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. O autor recorrido afirma que não há controvérsia sobre a matéria porque o STJ já pacificou o entendimento de que a prescrição de fundo de direito configura-se apenas quando há expressa manifestação da administração pública rejeitando ou negando o pedido, o que não aconteceu no caso concreto (fls. 948/962). O recorrente manifestou-se favoravelmente à admissibilidade do presente Recurso Especial como representativo da controvérsia (fls. 981/983). Por sua vez, o MPF apresenta manifestação pela não admissão do recurso como representativo de controvérsia, sob a ótica de que os recursos selecionados envolvem servidores municipais e o Município de Castelo do Piauí - PI, entendendo ser uma questão meramente local. A União apresenta pedido para participar do processo como amicus curiae sob o fundamento de que a temática impacta diretamente no dispêndio de valores advindos dos cofres públicos, considerando ser a União o ente federativo que possui o maior número de servidores públicos em seus quadros. Determinada a distribuição, vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. PERÍODOS NÃO USUFRUÍDOS ANTES DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "Definir o termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 para as ações de indenização pela não fruição de férias por servidor que não mais ostenta vínculo com a Administração.". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →