Decisão · STJ

STJ AREsp 3034097

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-11-19
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO. PENA-BASE. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 4. No presente caso, a quantidade total das drogas apreendidas (145,12g de maconha e 3,75g de cocaína - e-STJ fls. 113/114), mesmo sendo uma de natureza altamente deletéria (cocaína), não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento. 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para reduzir a pena-base, redimensionando a pena do acusado para 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL DA SILVA CRUZ (e-STJ fls. 323/334) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 317/318, proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. A parte agravante sustenta que houve a fundamentação adequada das leis federais alcançadas, ou a explicação do óbice interpretativo. Aduz a não incidência da Súmula 7/STJ, bem como a desclassificação do crime de tráfico para a conduta do artigo 28 da Lei n. 11.343/06, bem como a redução da pena-base. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 369/370). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO. PENA-BASE. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 4. No presente caso, a quantidade total das drogas apreendidas (145,12g de maconha e 3,75g de cocaína - e-STJ fls. 113/114), mesmo sendo uma de natureza altamente deletéria (cocaína), não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento. 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para reduzir a pena-base, redimensionando a pena do acusado para 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
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