STJ REsp 2217672
PROCESSUALPROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME PREVISTA NO ART. 112, § 3º, DA LEP. REQUISITO NEGATIVO DO INCISO V ("NÃO TER INTEGRADO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA"). CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/2013). VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALOGIA IN MALAM PARTEM. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA TAXATIVIDADE E DO FAVOR REI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A vedação prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal deve ser interpretada restritivamente, à luz do conceito de organização criminosa definido na Lei n. 12.850/2013, não sendo possível a extensão para alcançar o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), sob pena de violação aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei. 2. As alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 reforçaram a diferenciação normativa, na Lei de Execuções Penais, entre organização criminosa, associação criminosa e milícia privada, sem ampliar o alcance do inciso V do § 3º do art. 112 da mesma lei para abarcar outras formas associativas. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo de Execução Penal n.º 1.0000.24.303555-7/001). Extrai-se dos autos que o Juízo de Execuções Penais da comarca de Belo Horizonte/MG deferiu pedido defensivo de retificação do atestado de pena, para constar a fração de 1/8 para fins de progressão de regime. A apenada cumpre pena de 8 anos de reclusão pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo reconhecido o preenchimento dos requisitos do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal. Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 176/177): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE ATESTADO DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. GENITORA DE MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA EXIGÊNCIA DE NÃO INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pedido defensivo de retificação do atestado de pena da reeducanda, aplicando a fração de 1/8 (um oitavo) para progressão de regime, nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal (LEP), uma vez preenchidos os requisitos legais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se a condenação por associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei nº 11.343 /06, impede a concessão da progressão especial à apenada, na medida em que o § 3º, inc. V, do art. 112 da LEP exige que a reeducanda "não tenha integrado organização criminosa", argumento sustentado pelo Órgão Ministerial. III. Razões de decidir 3. A progressão especial para mulheres gestantes ou responsáveis por menores, prevista no art. 112, § 3º, da LEP, estabelece cinco requisitos cumulativos, entre eles a não integração em organização criminosa, conforme interpretação restritiva do termo baseada na definição da Lei nº 12.850/2013, vedando-se a ampliação para incluir associações criminosas de outro tipo. 4. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a referência a "organização criminosa" no inciso V do § 3º do art. 112 da LEP não abarca o delito de associação para o tráfico (Lei nº 11.343/06), por não configurar organização criminosa nos termos da Lei nº 12.850/2013, que exige estrutura ordenada e divisão de tarefas entre ao menos quatro agentes. 5. Demonstrado que a apenada é primária, possui bom comportamento carcerário e cumpre as condições previstas no art. 112, § 3º, da LEP, é de rigor a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime, nos termos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A progressão especial prevista no art. 112, § 3º, da LEP, aplica-se a mulheres gestantes ou responsáveis por menores, desde que preenchidos os requisitos legais, incluindo a não integração em organização criminosa, com interpretação restritiva do termo, sem extensão ao delito de associação para o tráfico." Na sequência, o Parquet interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 112, § 3º, V, da LEP, ao sustentar que a vedação do lapso diferenciado abrangeria a associação para o tráfico (e-STJ fls. 198/206). O recurso especial teve seu provimento negado pela decisão agravada, que concluiu pela inaplicabilidade da vedação do art. 112, § 3º, V, da LEP à condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), porquanto o termo "organização criminosa" deve ser considerado restritivamente, sob pena de interpretação in malam partem. Mantida, assim, a fração de 1/8 para a progressão especial, diante do preenchimento dos demais requisitos (e-STJ fls. 234/242). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, que: a condenação por associação para o tráfico impede a progressão especial com fração de 1/8; a expressão "organização criminosa" do art. 112, § 3º, V, da LEP não se limita ao conceito da Lei n. 12.850/2013, devendo abranger crimes associativos que envolvam estabilidade e permanência; é possível a interpretação extensiva mesmo em desfavor do sentenciado; a intenção legislativa foi vedar o benefício a criminosos habituais, sendo aplicável por analogia de razão às condenadas por associação para o tráfico; e a decisão agravada destoaria de julgados desta Corte que ampliam a vedação às hipóteses de associação para o tráfico (e-STJ fls. 248/255). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada, afastando-se a aplicação da fração de 1/8; subsidiariamente, pleiteia o encaminhamento do feito ao órgão colegiado competente. Intimada a defesa para apresentação de contrarrazões (e-STJ fl. 259), o prazo transcorreu in albis (e-STJ fl. 265). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME PREVISTA NO ART. 112, § 3º, DA LEP. REQUISITO NEGATIVO DO INCISO V ("NÃO TER INTEGRADO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA"). CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/2013). VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALOGIA IN MALAM PARTEM. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA TAXATIVIDADE E DO FAVOR REI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A vedação prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal deve ser interpretada restritivamente, à luz do conceito de organização criminosa definido na Lei n. 12.850/2013, não sendo possível a extensão para alcançar o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), sob pena de violação aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei. 2. As alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 reforçaram a diferenciação normativa, na Lei de Execuções Penais, entre organização criminosa, associação criminosa e milícia privada, sem ampliar o alcance do inciso V do § 3º do art. 112 da mesma lei para abarcar outras formas associativas. 3. Agravo regimental não provido.