Decisão · STJ

STJ HC 1045325

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-17publicado em 2025-11-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço , a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Nessa linha de intelecção, uma vez que o presente habeas corpus somente foi impetrado após mais de 6 (seis) anos do julgamento do acórdão impugnado, que há muito transitou em julgado na origem, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-s e de agravo regimental interposto por SIDNEY PEREIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n. 0015578-04.2018.8.16.0017. Consta dos autos que, em 10/1/2019, o paciente (ora agravante) foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 25/31). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 15/8/2019, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. FLAGRANTE DENTRO DA LEGALIDADE. CRIME PERMANENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E DO DELITO QUE INDICAM TRAFICÂNCIA. RÉU APREENDIDO COM DROGA, BALANÇA DE PRECISÃO E MAIS DE 300 REAIS EM DINHEIRO, EM NOTAS TROCADAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA E QUE, ISOLADA DA PROVA DOS AUTOS, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E FREQUÊNCIA A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Foi certificado o trânsito em julgado da condenação. Na inicial deste writ (e-STJ fls. 2/8), a Defensoria Pública da União inovou a tese de nulidade da condenação, em razão das buscas pessoal e domiciliar ilegais, o que deve conduzir à absolvição do paciente. Subsidiariemente, pugnou, ao menos, pela desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Sem pedido liminar, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 43): PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. PLEITO POR ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA ILEGALIDADE EM BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. PATENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE EIVAS NO EXERCÍCIO REGULAR E LEGAL DO DEVER PODER DE POLÍCIA PELA PRÓPRIA POLÍCIA. EXPRESSA RESSALVA NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA FUNDAMENTAL. COMPROVADA SITUAÇÃO DE PRÁTICA EM FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE E HEDIONDO. INVIABILIDADE DE (RE)EXAME FÁTICO PROBATÓRIO NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA. Em decisão monocrática proferida no dia 27/10/2025, esta relatoria não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 50/55). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 67/72), a Defensoria Pública da União renova os mesmos fundamentos da inicial do writ e aduz que não conhecer o exame do writ sob o argumento de preclusão seria, em última análise, consagrar a perpetuação de uma ilegalidade evidente, afrontando diretamente os princípios da ampla defesa, do contraditório, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Ao final, pugna pelo reconsideração da decisão agravada ou que seja o presente recurso submetido à apreciação da Turma, com a consequente concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço , a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Nessa linha de intelecção, uma vez que o presente habeas corpus somente foi impetrado após mais de 6 (seis) anos do julgamento do acórdão impugnado, que há muito transitou em julgado na origem, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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