Decisão · STJ

STJ AREsp 3030870

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-11-19
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO DE PRESO. DIREITO À PROXIMIDADE FAMILIAR. NORMA NÃO ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA SENTENÇA (ART. 65 DA LEP). DEFINIÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PELA CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 86, § 3º, DA LEP). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM SUPERLOTAÇÃO E MANUTENÇÃO NO DISTRITO DA CULPA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O direito de cumprimento de pena próximo à família, previsto no art. 103 da LEP, não é absoluto e cede ante fundamentos idôneos da administração penitenciária, como superlotação e conveniência processual, cabendo ao juízo competente definir, a requerimento da autoridade administrativa, o estabelecimento prisional adequado (art. 86, § 3º, da LEP). Precedentes. 2. A execução penal compete ao juiz indicado na lei de organização judiciária local e, na sua ausência, ao da sentença (art. 65 da LEP), sendo insuficiente, para deslocamento de competência, o cumprimento do mandado em Estado diverso. 3. A revisão das premissas fáticas sobre superlotação, condições de saúde e integração prisional demanda revolvimento do acervo probatório, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 4. Em face da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ; e, diante do entendimento dominante, aplica-se a Súmula 568/STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARNALDO RAMTHUN contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado a 24 anos de reclusão, em regime fechado, pelo Juízo da Vara do Plenário do Tribunal do Júri de São José dos Pinhais/PR; o mandado de prisão foi cumprido em 27/12/2024, com recolhimento no Presídio Regional de Joinville/SC. Em razão de problemas de saúde e vínculos familiares, houve declínio de competência pelo Juízo de Execuções Penais de Curitiba/PR para o Juízo de Joinville/SC; este, contudo, indeferiu a permanência e determinou o recambiamento para unidade prisional na Comarca de São José dos Pinhais/PR, sob o fundamento de superlotação do Complexo Prisional de Joinville (e-STJ fls. 177/179). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, sustentando que o indeferimento da permanência em Joinville/SC baseou-se em superlotação genérica, sem comprovação específica, desconsiderando idade (60 anos), problemas de saúde e proximidade familiar, além de decisão anterior que declinara a competência para Joinville/SC por razões médicas (e-STJ fl. 166). O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em execução (e-STJ fl. 166). Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, alegando violação dos arts. 103, 1º e 86 da Lei n. 7.210/1984 e do art. 1º, III, da Constituição Federal, por indeferimento fundado em superlotação genérica e desconsideração das peculiaridades do caso (e-STJ fls. 165/166). O agravo em recurso especial foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. Esta é a decisão agravada (e-STJ fls. 165/171), a qual assentou, em síntese, a competência do Juízo sentenciante (LEP, art. 65), a natureza não absoluta da proximidade familiar e a fundamentação idônea do recambiamento na superlotação e na conveniência de manutenção do sentenciado no distrito da culpa (e-STJ fls. 166/171). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 176/183), a defesa sustenta: a insuficiência da menção genérica à superlotação para afastar a permanência próxima da família, sem ofício atual da unidade prisional; a condição de idoso (60 anos), problemas crônicos de saúde e internação recente, integração ao Presídio Regional de Joinville/SC e participação em curso profissionalizante; o prévio declínio de competência por razões de saúde e o risco de dano grave com o recambiamento, demandando revaloração jurídica das peculiaridades do caso e afastamento da aplicação automática da Súmula 568/STJ (e-STJ fls. 178/180). Requer a reconsideração da decisão agravada, a atribuição de efeito suspensivo ou a submissão do caso ao Colegiado, para fixar a competência no Juízo de Execuções Penais de Joinville/SC e revogar o recambiamento. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO DE PRESO. DIREITO À PROXIMIDADE FAMILIAR. NORMA NÃO ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA SENTENÇA (ART. 65 DA LEP). DEFINIÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PELA CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 86, § 3º, DA LEP). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM SUPERLOTAÇÃO E MANUTENÇÃO NO DISTRITO DA CULPA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O direito de cumprimento de pena próximo à família, previsto no art. 103 da LEP, não é absoluto e cede ante fundamentos idôneos da administração penitenciária, como superlotação e conveniência processual, cabendo ao juízo competente definir, a requerimento da autoridade administrativa, o estabelecimento prisional adequado (art. 86, § 3º, da LEP). Precedentes. 2. A execução penal compete ao juiz indicado na lei de organização judiciária local e, na sua ausência, ao da sentença (art. 65 da LEP), sendo insuficiente, para deslocamento de competência, o cumprimento do mandado em Estado diverso. 3. A revisão das premissas fáticas sobre superlotação, condições de saúde e integração prisional demanda revolvimento do acervo probatório, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 4. Em face da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ; e, diante do entendimento dominante, aplica-se a Súmula 568/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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