STJ AREsp 2992865
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido pela existência de litispendência demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JARIZETE DINIZ CORREIA DE MORAIS, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo da ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 82-83, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. ART. 337, §§ 1º A 3º, DO CPC. EMENTA: EXISTÊNCIA DE AÇÕES IDÊNTICAS DISCUTINDO O MESMO DÉBITO. PEDIDOS COM A MESMA INTENÇÃO NAS DUAS AÇÕES. EXTINÇÃO DA SEGUNDA AÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 1º e § 2º do CPC/2015). - No caso, de fato, o recorrente ingressou com duas ações idênticas (processo n. 0904553-02.2022.8.20.5001 e processo n. 0846891-46.2023.8.20.5001) debatendo o mesmo contrato e requerendo idênticas medidas. - Assim, por haver duas ações debatendo o mesmo débito e com pedidos similares, está configurada a litispendência e a segunda ação deve ser extinta. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 103-110, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 113-118, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 337, § 2º do CPC, postulando seja afastada a litispendência, pois embora as ações possuam as mesmas partes, a causa de pedir e pedidos expressos são formalmente diferentes. Naquela a dívida não deixa de existir e que somente é possível declarar a sua inexistência através desta demanda. Inadmitido o apelo nobre (fls. 129-136, e-STJ), adveio o agravo de fls. 139-1476, e-STJ visando destrancar a insurgência, o qual não foi conhecido pela Presidência desta Corte, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 156-157, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 161-167, e-STJ), no qual a insurgente aduz ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, qual seja, a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF. Não foi apresentada contraminuta (fl. 172, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido pela existência de litispendência demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.