Decisão · STJ

STJ AREsp 2942228

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Rever as conclusões da Corte local quanto à legitimidade da ordem de exibição de documentos, na espécie, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 219, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - OBRIGATORIEDADE - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA. 1. Sendo o documento, por ser conteúdo comum as partes, não pode o detentor se recusar a exibi-lo, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Civil. 2. Havendo a obrigatoriedade da exibição dos documentos, não há que se falar em redistribuição do ônus da prova. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente nos termos do acórdão de fls. 257-263, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 266-284, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 9º, 10, 156, 465, 373, I, 492 e 507 do CPC. Em síntese, sustenta: (i) indevida imposição de exibição de documentos que competiriam à recorrida, com afronta ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa; (ii) estabilização do despacho saneador, a impedir posterior modificação do encargo probatório; (iii) extrapolação das atribuições do perito judicial ao requisitar documentos e planilhas em formato específico, invadindo o mérito; e (iv) violação dos limites objetivos do provimento jurisdicional. Contrarrazões apresentadas às fls. 292-303, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 307-308, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 311-330, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 334-340, e-STJ. A Presidência desta Corte não conheceu do recurso, ante a ausência de impugnação específica da decisão agravada e a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 367-368, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 371-386, e-STJ), no qual o insurgente sustenta a existência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do agravo em recurso especial, sendo inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ (fls. 371-386, e-STJ). Resposta às fls. 393-404, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Rever as conclusões da Corte local quanto à legitimidade da ordem de exibição de documentos, na espécie, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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