STJ AREsp 3050801
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica de fundamentos da decisão recorrida. Súmula N. 182 DO STJ. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou especificamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, argumentando que não busca o reexame de provas, mas a sua reavaliação. Sustenta contrariedade ao art. 112, V, da LEP e que a questão é controversa no âmbito do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, bem como na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. O agravante, todavia, não impugnou especificamente todos os fundamentos nas razões de seu agravo, o que contraria o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual se exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, além do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, sendo incindível, o que exige a impugnação de todos seus fundamentos, a fim de que o agravo seja conhecido. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; LEP, art. 112, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/ 2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON CARLOS IZIDORO DA MOTTA contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões recursais, o ora agravante sustenta que impugnou especificamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Argumenta que não busca o reexame de provas, mas a sua reavaliação, reconsiderando-se fatos e fundamentos já apresentados, ante a contrariedade ao art. 112, V, da LEP. Aduz que a questão é controversa no âmbito desta Corte Superior. Requer, ao final, o provimento do recurso e, caso não conhecido ou não provido, a concessão da ordem, de ofício. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não provimento do regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica de fundamentos da decisão recorrida. Súmula N. 182 DO STJ. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou especificamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, argumentando que não busca o reexame de provas, mas a sua reavaliação. Sustenta contrariedade ao art. 112, V, da LEP e que a questão é controversa no âmbito do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, bem como na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. O agravante, todavia, não impugnou especificamente todos os fundamentos nas razões de seu agravo, o que contraria o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual se exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, além do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, sendo incindível, o que exige a impugnação de todos seus fundamentos, a fim de que o agravo seja conhecido. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; LEP, art. 112, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/ 2018.