STJ AREsp 2950840
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Rever as conclusões da Corte local acerca da legitimidade da parte recorrente para responder pelo atraso na entrega do empreendimento imobiliário, na singularidade, apenas seria possível mediante a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor das súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MONTANA CONSTRUCOES LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (fls. 666-672, e-STJ), assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE ACOLHE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGA PROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA NO EMPREENDIMENTO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA NO PATAMAR APLICADO NA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Reconhecimento da legitimidade passiva da empresa sucessora no empreendimento, dada a continuidade das atividades e a assunção das obrigações perante os adquirentes, configurando sucessão de empreendimento e não apenas sucessão empresarial. 2. Justificada a rescisão contratual, a devolução do montante pago e a condenação por danos morais, eis que a empresa não observou os prazos estabelecidos. 3. Manutenção do valor da indenização por danos morais conforme estabelecido na sentença de IoGrau, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às diretrizes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. 4. Precedente do TJRN (AC nº 0879384-52.2018.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023 , PUBLICADO em 16/10/2023 ). 5. Apelo conhecido e provido parcialmente. Embargos declaratórios rejeitados (fls. 686-693, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 694-710, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 188 do Código Civil. Sustentou, em síntese: a) omissão acerca da fundamentação legal para a responsabilização da empresa recorrente e das provas colhidas durante a instrução processual; b) a inexistência de ato ilícito, na medida em que o recorrente agiu no exercício regular de um direito. Contrarrazões apresentadas (fls. 715-730, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 731-736, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 737-756, e-STJ. Contraminuta apresentada (fls. 758-769, e-STJ). Em decisão singular (fls. 788-797, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC; b) ausência de prequestionamento quanto ao art. 188 do Código Civil (Súmula 211/STJ), além da incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF e dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 801-813, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão em enfrentar temas relevantes; que não se trataria de reexame de fatos, mas de mera revaloração jurídica; e a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ, 283/STF e 284/STF. Impugnação às fls. 816-832, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Rever as conclusões da Corte local acerca da legitimidade da parte recorrente para responder pelo atraso na entrega do empreendimento imobiliário, na singularidade, apenas seria possível mediante a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor das súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.