STJ HC 1044179
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 2/11). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 288, caput, do Código Penal à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 20 dias-multa (e-STJ fls. 44/66). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 12/33). No presente writ (e-STJ fls. 2/11), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da fixação do regime intermediário. Argumenta, em síntese, que, não obstante o paciente seja reincidente, as circunstâncias judiciais são todas favoráveis, o que possibilita a fixação do regime mais brando. Ressalta que a pena é inferior a 4 anos de reclusão. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a fixação do regime inicial aberto. Em decisão acostada às e-STJ fls. 112/113, a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em seu agravo (e-STJ fls. 118/127), o impetrante reafirma os fundamentos apresentados na inicial, em que se insurge sobre a aplicação do regime inicial semiaberto. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.