STJ AREsp 3053445
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF E REITERAÇÃO DE MATÉRIAS DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, à luz dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante não demonstrou, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, o desacerto do fundamento axial da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração de matérias de mérito, o que não supre o dever de dialeticidade. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO AUGUSTO GOMES FORTUNATO contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta, em síntese: a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (quantidade e fracionamento da droga; inexistência de elementos típicos de mercancia; ausência de testemunhas civis e de vigilância prévia), e não de reexame probatório; a realização de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; a não configuração da Súmula 284/STF, por haver clara indicação dos dispositivos legais violados e das teses jurídicas articuladas; e, no mérito, a incidência da presunção de uso pessoal delineada no Tema 506 do STF (posse de 24,59g de maconha, sem elementos adicionais de tráfico) e a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com consequente absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP (e-STJ fls. 403/406). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental; a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado pela Terceira Seção; e, ao final, que o recurso especial seja conhecido e provido para absolver o agravante com base no art. 386, III, do CPP, ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, aplicando-se o Tema 506 do STF (e-STJ fls. 402/406). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF E REITERAÇÃO DE MATÉRIAS DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, à luz dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante não demonstrou, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, o desacerto do fundamento axial da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração de matérias de mérito, o que não supre o dever de dialeticidade. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo regimental não provido.