Decisão · STJ

STJ Rcl 47912

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL NA SEARA CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DO EARESP 160.677/DF E DA RCL 46.213/DF. 2. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO E RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. MECANISMOS QUE IMPEDEM A UTILIZAÇÃO INDISCRIMINADA DE RECURSOS INADMISSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO ILEGÍTIMO DA PRESCRIÇÃO PENAL. 3. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DOS DIREITOS DA VÍTIMA. EXCEÇÃO JURISPRUDENCIAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO SOBRE A REGRA LEGAL CÍVEL. 4. VIÉS SUBJETIVO DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO PENAL. 5. AGRAVO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. 1. A controvérsia trazida nos presentes autos diz respeito à data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para se determinar o início do prazo prescricional na seara cível, conforme o art. 200 do CC. - No julgamento do EAREsp 160.677/DF, considerado descumprido, determinou-se a certificação do trânsito em julgado em 19/6/2018. Contudo, ainda foi proferida decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, que foi impugnada por meio de agravo regimental e de agravo em recurso extraordinário, com encaminhamento dos autos ao STF, e certificação do trânsito em julgado naquela Corte apenas em 9/6/2020, com baixa dos autos em 21/10/2020. - Na Reclamação 46.213/DF, considerou-se descumprida a decisão proferida no EAREsp 160.677/DF, pois a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, firmou entendimento no sentido de que o trânsito em julgado no processo penal deve retroagir, nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 2. Não há dúvidas quanto à impossibilidade de utilização indiscriminada de recursos manifestamente inadmissíveis, o que autoriza tanto a determinação de certificação do trânsito em julgado, conforme se verificou no EAREsp 160.677/DF, quanto a retroatividade do trânsito em julgado, nos termos da decisão proferida na Reclamação 46.213/DF. Trata-se de construções jurisprudenciais com o claro objetivo de evitar que o réu se beneficie ilegitimamente da prescrição penal, por meio da utilização de recursos manifestamente incabíveis. 3. Não se pode admitir, contudo, que ao se preservar o direito de punir do Estado se sacrifique os direitos da própria vítima na seara cível, cujo prazo pode inclusive se esgotar entre a interposição do recurso e a decisão de inadmissibilidade. Nesse contexto, a compreensão a respeito da retroatividade do trânsito em julgado deve se limitar aos efeitos penais. Não se trata de "admitir uma data de trânsito em julgado para fins penais e outra para fins cíveis", mas de considerar que a exceção criada na jurisprudência criminal não pode repercutir sobre a disciplina legal para efeitos cíveis, em prejuízo da vítima. 4. Deve-se levar em consideração igualmente que a parte lesada apenas tinha como tomar conhecimento do encerramento do processo na esfera penal com o esgotamento da jurisdição do STF. Nesse contexto, deve-se prestigiar a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, a qual considera como marco inicial da prescrição a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir. Nesse sentido: AREsp n. 2.403.300/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025. 5. Agravo regimental a que se dá provimento para julgar improcedente a reclamação. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GT INVESTMENTS PARTNERS contra decisão monocrática que julgou procedente a presente Reclamação, a fim de cassar o Acórdão n. 1896445, exarado nos autos do processo eletrônico n. 0721286-52.2022.8.07.0001 (fls. 678-683). A parte agravante aduz (e-STJ, fls. 687-706), em síntese, que pode haver, sim, datas distintas para o trânsito em julgado, uma para fins de início da pretensão punitiva do Estado e outra para início da contagem do prazo prescricional relativo à ação de indenização. Invoca o art. 200 do Código Civil, segundo o qual não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, para reafirmar que, antes da ocorrência do efetivo trânsito em julgado da ação penal, não haveria falar-se no início da contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória cível, justamente em razão da necessidade de apuração, naquele âmbito criminal, das circunstâncias que ensejariam ou não o dever de indenizar. Explica que aguardou o pronunciamento definitivo da Suprema Corte sobre o caso, em estrita observância ao art. 200, do CC, de forma que, enquanto perdurou a causa impeditiva/suspensiva da prescrição - inexistência de sentença definitiva - não ingressou com a ação de indenização ex delicto. Por fim, defende que a interpretação dada na decisão agravada está em conflito com a jurisprudência desta Corte, de que deve ser a reparação cível total, baseada no princípio da reparação integral pelos crimes praticados. Requer, de logo, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, para restabelecer-se o entendimento de que o termo inicial da prescrição para a ação civil ter ocorrido neste caso em 2020, e não em 2018. É o relatório.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →