Decisão · STJ

STJ HC 1040976

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO PELO TEMPO DE PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO (SÚMULA 415/STJ; TEMA 438/STF). APLICAÇÃO DO REDUTOR ETÁRIO DO ART. 115 DO CP AO LIMITE DA SUSPENSÃO. COMPATIBILIDADE SISTÊMICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio (art. 105, II, "a", da CF), ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, em que se admite a concessão da ordem de ofício. 2. Consta dos autos que o agravado foi denunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP); a denúncia foi recebida em 20/8/1998; e, em razão de citação por edital, o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 14/9/1999 (art. 366 do CPP). 3. O período máximo de suspensão do processo e do prazo prescricional deve ser limitado ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato (Súmula 415/STJ; Tema 438/STF). Sendo o acusado maior de 70 anos antes da sentença, aplica-se, em conformidade com a a orientação jurisprudencial desta Corte, o art. 115 do CP, reduzindo pela metade os prazos prescricionais e, por simetria, o limite de suspensão, com retomada do curso em 14/9/2009 e implementação da prescrição em 14/9/2019. 4. A tese ministerial de que o redutor etário do art. 115 do CP não incide sobre o limite de suspensão do art. 366 do CPP não encontra respaldo legal nem jurisprudencial. Não há violação ao princípio da legalidade, porquanto a redução decorre de norma expressa de direito material aplicada ao cálculo do prazo que limita a suspensão processual. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0012560-24.2025.8.27.2700), mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer, em favor do agravado AMARO MACENA DA SILVA, a extinção da punibilidade pela prescrição. Extrai-se dos autos que o agravado foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, alegando nulidade da citação por edital, ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da prisão, ocorrência de prescrição e, subsidiariamente, exclusão da qualificadora do motivo fútil. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 53/54): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de homicídio quali cado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal). O paciente permaneceu foragido por mais de duas décadas após o fato. A prisão preventiva foi decretada em 1999, após citação por edital, com fundamento no art. 366 do CPP. A defesa alegou ausência de fundamentação da prisão preventiva, nulidade da citação editalícia, ausência de contemporaneidade da custódia, ocorrência de prescrição e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) veri car a legalidade e fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) avaliar a contemporaneidade da custódia cautelar mantida após a recaptura do paciente; (iii) veri car eventual nulidade da citação por edital; (iv) apurar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal; e (v) analisar a possibilidade de exclusão da qualificadora do motivo fútil na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva, embora sucinta, foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito imputado homicídio quali cado por motivo fútil e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga do paciente do distrito da culpa imediatamente após o fato. 4. A prisão foi reavaliada recentemente, com decisão que rea rma os fundamentos anteriores e reconhece a persistência dos requisitos legais, demonstrando a contemporaneidade da medida. 5. A citação por edital, determinada em 1998, observou os parâmetros legais e jurisprudenciais da época, bastando a constatação de que o réu se encontrava em local incerto e não sabido. 6. Ainda, a alegação de nulidade da citação não prospera por ausência de prejuízo, uma vez que a instrução processual não teve início. 7. A prescrição da pretensão punitiva não se consumou, pois o prazo esteve suspenso entre 14/09/1999 e 14/09/2019, reiniciando-se após o decurso do período máximo de suspensão. Considerando a pena em abstrato e a idade do paciente (acima de 70 anos), o prazo prescricional de 10 anos ainda não se esgotou. 8. A exclusão da quali cadora do motivo fútil exige análise probatória e deve ser examinada ao término da primeira fase do procedimento escalonado, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A decisão que decretou a prisão preventiva atendeu ao requisito da fundamentação quando demonstra a gravidade concreta do crime e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 2. A citação por edital é válida quando, à época da decisão, demonstrada a condição de réu em local incerto e não sabido, nos termos da legislação e jurisprudência então vigentes. 3. A prescrição da pretensão punitiva não ocorre quando o prazo encontra-se regularmente suspenso e, posteriormente, retomado dentro dos limites legais. 4. A exclusão de quali cadora exige análise de mérito não cabível na via estreita do habeas corpus, devendo ser enfrentada no juízo natural Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, postulando a nulidade da citação por edital e do decreto de prisão, o reconhecimento da prescrição, a revogação da prisão com medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, todavia, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição, ao fundamento de que, sendo o agravado maior de 70 anos antes da sentença, incide o art. 115 do Código Penal também para a definição do período máximo de suspensão do processo (art. 366 do CPP), reduzindo-o de 20 para 10 anos e, com isso, implementando-se a prescrição em 14/9/2019. Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do redutor etário do art. 115 do Código Penal ao prazo de suspensão do processo previsto no art. 366 do CPP, por ausência de previsão legal, incompatibilidade dos institutos e violação ao princípio da legalidade, destacando que a Súmula 415 do STJ regula o período de suspensão pelo máximo da pena cominada, sem menção ao art. 115 do CP. Afirma que, no caso, o processo esteve suspenso por 20 anos (14/9/1999 a 14/9/2019), e, retomado o curso, não transcorreu o lapso de 10 anos da prescrição reduzida, afastando a extinção da punibilidade. Requer o provimento do agravo para cassar a decisão agravada e reconhecer a inaplicabilidade do art. 115 do CP ao prazo de suspensão do art. 366 do CPP, mantendo-se hígida a persecução penal. Subsidiariamente, pleiteia a submissão da matéria à Terceira Seção para uniformização de jurisprudência. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO PELO TEMPO DE PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO (SÚMULA 415/STJ; TEMA 438/STF). APLICAÇÃO DO REDUTOR ETÁRIO DO ART. 115 DO CP AO LIMITE DA SUSPENSÃO. COMPATIBILIDADE SISTÊMICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio (art. 105, II, "a", da CF), ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, em que se admite a concessão da ordem de ofício. 2. Consta dos autos que o agravado foi denunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP); a denúncia foi recebida em 20/8/1998; e, em razão de citação por edital, o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 14/9/1999 (art. 366 do CPP). 3. O período máximo de suspensão do processo e do prazo prescricional deve ser limitado ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato (Súmula 415/STJ; Tema 438/STF). Sendo o acusado maior de 70 anos antes da sentença, aplica-se, em conformidade com a a orientação jurisprudencial desta Corte, o art. 115 do CP, reduzindo pela metade os prazos prescricionais e, por simetria, o limite de suspensão, com retomada do curso em 14/9/2009 e implementação da prescrição em 14/9/2019. 4. A tese ministerial de que o redutor etário do art. 115 do CP não incide sobre o limite de suspensão do art. 366 do CPP não encontra respaldo legal nem jurisprudencial. Não há violação ao princípio da legalidade, porquanto a redução decorre de norma expressa de direito material aplicada ao cálculo do prazo que limita a suspensão processual. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →