Decisão · STJ

STJ AREsp 2935535

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 1.1. A indicação do dispositivo legal supostamente violado apenas nas razões do agravo interno não é suficiente para afastar o óbice verificado, constituindo indevida inovação recursal. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JORGINO OLIVEIRA TEIXEIRA contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (fl. 137- 159, e-STJ), assim ementado: Agravo Interno prejudicado. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Liquidação. PREVI. Expurgos inflacionários. Divergências nos cálculos. Prova pericial atuarial. Deferimento. Mantido. Multa por litigância de má-fé. Não cabimento. Considerando o julgamento do mérito do agravo de instrumento, dá-se por prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, por perda do objeto. A complexidade dos cálculos necessários para a correta aferição dos valores devidos, somado à diferença substancial entre as planilhas apresentadas pelas partes, justifica nomeação de perito técnico atuarial, devendo ser mantida a decisão agravada. Constatado que a pretensão deduzida no agravo, a despeito de ser rejeitada, impugna a conclusão da decisão agravada, representando regular exercício do direito de defesa e inexistindo o cunho protelatório, não há se falar na incidência de multa. Embargos declaratórios rejeitados (fls. 231-245, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 247-273, e-STJ), a parte recorrente sustentou, em síntese, a desnecessidade da perícia atuarial, considerando que a decisão em sede de recurso de apelação determinou que a liquidação seja feita por cálculos contábeis. Contrarrazões às fls. 282-292, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 398-400, e-STJ. Contraminuta às fls. 436-444, e-STJ. Em decisão singular (fls. 472-475, e-STJ), conheceu-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação recursal, por ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 479-493, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta o afastamento da Súmula 284/STF, por existir clara compreensão da controvérsia, além de reiterar as razões de seu apelo nobre. Impugnação às fls. 497-506, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 1.1. A indicação do dispositivo legal supostamente violado apenas nas razões do agravo interno não é suficiente para afastar o óbice verificado, constituindo indevida inovação recursal. 2. Agravo interno desprovido.
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