Decisão · STJ

STJ AREsp 3016115

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca Pessoal e Veicular. Fundada Suspeita. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegou contrariedade aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, em razão de busca pessoal e veicular sem fundada suspeita. 2. Os agravantes buscam a absolvição do crime de receptação, alegando que a busca foi realizada sem indícios de ilicitude e que a abordagem policial extrapolou os limites da atuação legítima do Estado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada pela polícia, que resultou na apreensão do veículo, foi conduzida com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A abordagem inicial decorreu da conduta de transportar o caminhão sem carroceria, o que, embora não configure infração administrativa, é uma circunstância incomum, que despertou a atenção dos agentes. 5. A busca pessoal e veicular foi justificada por elementos concretos, como a ausência de documentação do veículo e a identificação de adulteração dos sinais identificadores do caminhão, constando do acórdão que, de acordo com a prova oral, a raspagem no caminhão era visível. 6. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular deve ser fundamentada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A apresentação de documentação inconsistente pelo condutor justifica a busca por fundada suspeita. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CTB, arts. 20, II, e 23, III; CR /1988, art. 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, REsp 2.097.329/MG, Min. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO NUNES DOS SANTOS e FRANCISCO GUILHERME RIBEIRO DA SILVA JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.004 - 1.010). Em suas razões, os agravantes afirmam que a pretensão veiculada no recurso especial não demanda o reexame fático-probatório, mas apenas "a valoração jurídica de elementos fáticos já reconhecidos nos autos, conforme autorizado pela jurisprudência do próprio STJ." (e-STJ, fl. 1.017) No mais, reiteram os argumentos do recurso especial, sustentando que a abordagem e a busca veicular foram ilegais, por terem ocorrido sem fundada suspeita, uma vez que não há norma legal que proíba o tráfego de veículo automotor sem carroceria. Destacam, por fim, que "a conclusão de que haveria sinais de adulteração foi tomada sem qualquer base técnica, pericial ou documental, configurando uma presunção subjetiva e infundada por parte dos agentes, que extrapola os limites da atuação legítima do Estado." (e-STJ, fl. 1.017) Pedem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca Pessoal e Veicular. Fundada Suspeita. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegou contrariedade aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, em razão de busca pessoal e veicular sem fundada suspeita. 2. Os agravantes buscam a absolvição do crime de receptação, alegando que a busca foi realizada sem indícios de ilicitude e que a abordagem policial extrapolou os limites da atuação legítima do Estado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada pela polícia, que resultou na apreensão do veículo, foi conduzida com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A abordagem inicial decorreu da conduta de transportar o caminhão sem carroceria, o que, embora não configure infração administrativa, é uma circunstância incomum, que despertou a atenção dos agentes. 5. A busca pessoal e veicular foi justificada por elementos concretos, como a ausência de documentação do veículo e a identificação de adulteração dos sinais identificadores do caminhão, constando do acórdão que, de acordo com a prova oral, a raspagem no caminhão era visível. 6. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular deve ser fundamentada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A apresentação de documentação inconsistente pelo condutor justifica a busca por fundada suspeita. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CTB, arts. 20, II, e 23, III; CR /1988, art. 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, REsp 2.097.329/MG, Min. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025.
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