Decisão · STJ

STJ CC 210549

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-11-19
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Justiça do Trabalho e Juízo falimentar. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara Cível de Garanhuns/PE, responsável pelo processo de falência, e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, onde tramita execução trabalhista. 2. O agravante sustenta que o Juízo Trabalhista teria invadido a competência do Juízo falimentar ao determinar atos executórios contra bens de sociedade em processo falimentar, alegando que o foro competente para tratar de atos que afetem patrimônio submetido ao regime falimentar seria o Juízo universal da falência, conforme o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. 3. A decisão agravada fundamentou-se na competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de coobrigados no polo passivo da execução, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do CC 200.777/SP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando que o agravante não rebateu especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme jurisprudência pacífica do STJ e entendimento sumulado. 6. A Segunda Seção do STJ, ao interpretar o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, ratificou que a Justiça do Trabalho possui competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de coobrigados no polo passivo da execução, não sendo tal competência exclusiva do Juízo falimentar. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. 2. A Justiça do Trabalho possui competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de coobrigados no polo passivo da execução, mesmo em casos envolvendo sociedades em processo falimentar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 200.777/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgInt no CC 196906/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22.03.2024; STJ, AgInt no CC 201870/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06.05.2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno manejado por ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 1.047/1.048, que não conheceu do incidente em epígrafe. Em síntese, o conflito de competência aforado pelo ora agravante, envolve o r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Garanhuns/PE, no qual se processa a falência tombada sob o n.º 0000546-12.2021.8.17.2640, e o r. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, onde tramita a execução trabalhista n.º 0000209- 22.2021.5.10.0812. Aduz o suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação trabalhista, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo falimentar, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem patrimônio submetido ao regime falimentar, a teor do art. 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101 /2005, incluído pela Lei n.º 14.112/2020. Requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo falimentar. No mérito, pede a declaração de competência do r. juízo universal da falência. Às fls. 1014/1015, o pedido liminar foi indeferido. Prestadas as informações (fls. 1020/1035), o MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo recuperacional (fls. 1041/1044). Às fls. 1047/1048, apoiado em recente deliberação da eg. Segunda Seção, este signatário não conheceu do incidente. Nas razões do apelo recursal em epígrafe, o insurgente repisa os fundamentos da exordial. Diz que é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar. Pede, assim, a reconsideração do julgado (fls. 1054/1060). Sem impugnação (fls. 1064). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Justiça do Trabalho e Juízo falimentar. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara Cível de Garanhuns/PE, responsável pelo processo de falência, e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, onde tramita execução trabalhista. 2. O agravante sustenta que o Juízo Trabalhista teria invadido a competência do Juízo falimentar ao determinar atos executórios contra bens de sociedade em processo falimentar, alegando que o foro competente para tratar de atos que afetem patrimônio submetido ao regime falimentar seria o Juízo universal da falência, conforme o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. 3. A decisão agravada fundamentou-se na competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de coobrigados no polo passivo da execução, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do CC 200.777/SP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando que o agravante não rebateu especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme jurisprudência pacífica do STJ e entendimento sumulado. 6. A Segunda Seção do STJ, ao interpretar o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, ratificou que a Justiça do Trabalho possui competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de coobrigados no polo passivo da execução, não sendo tal competência exclusiva do Juízo falimentar. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. 2. A Justiça do Trabalho possui competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de coobrigados no polo passivo da execução, mesmo em casos envolvendo sociedades em processo falimentar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 200.777/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgInt no CC 196906/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22.03.2024; STJ, AgInt no CC 201870/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06.05.2024.
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