STJ REsp 2220933
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. Precedentes. 1.1 Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração dos danos morais em razão da recusa em autorizar a cobertura de tratamento médico exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA MERCIA FEITOSA DA SILVA - ESPÓLIO, contra decisão da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E C/C DANO MORAL - SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR "HOME CARE" - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR PLANO DE SAÚDE EM DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 7.000,00 - RECURSO DA PARTE REQUERIDA -PEDIDO DE REFORMA PARA EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS OU MINORAÇÂO DOS MESMOS - AUTOS DISTRIBUÍDOS EM 02/10/2023 INTERNAMENTO EM UTI DESDE 30/09/2023, SEM PREVISÃO DE ALTA, FLS. 112 -ENCONTRAVA-SE EM ESTADO COMATOSO, FLS. 72 FALECIMENTO DO PACIENTE NO DECORRER DO PROCESSO EM 29/04/2024, FLS.293 - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE HOME CARE/OBRIGAÇÃO DE FAZER -ANÁLISE QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS - AO TEMPO DA EFETIVA ALTA HOSPITALAR, OBSERVADO O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE, HOUVE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE, INCLUSIVE COM TÉCNICA DE ENFERNAGEM POR 24 H, POR TEMPO INDETERMINADO, CONFORME FLS. 278/279 - DANOS MORAIS AFASTADOS - R E F O R M A DA SENTENÇA - R E C U R S O C O N H E C I D O E PROVIDO. Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos artigos 186 e 927 do CC; sustenta, em síntese, a configuração de danos morais no caso em apreço. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a consonância do entendimento exarado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e a incidência da Súmula 7 do STJ. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. Precedentes. 1.1 Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração dos danos morais em razão da recusa em autorizar a cobertura de tratamento médico exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.