STJ HC 1045737
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE DEFERIDAS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 312, § 1º, E 282, § 4º, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MAIS BRANDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão de descumprimento das medidas cautelares impostas por ocasião do deferimento da liberdade provisória, consubstanciado na indicação de endereço incompleto em conjunto habitacional com inúmeros blocos, na ausência de atendimento de ligações e de resposta a mensagens e na indicação do telefone apreendido como único meio de contato, apesar da expressa determinação judicial de indicação de contatos alternativos. 3. A alegação de mero lapso material na indicação do endereço não afasta o descumprimento objetivamente verificado, sendo inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas quando sua ineficácia encontra-se evidenciada nos autos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUAN CAMILO RODRIGUES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5071907-33.2025.8.24.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo inicialmente obtido liberdade provisória mediante medidas cautelares, entre elas a obrigação de manter endereço atualizado. Posteriormente, a prisão preventiva decretada por descumprimento dessas cautelares, notadamente pela não localização para citação e inviabilidade de contato telefônico (e-STJ fls. 176/78). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando que não houve descumprimento doloso da medida de atualização de endereço, e que houve equívoco administrativo na tentativa de contato telefônico. Sustentou, ainda, que o mandado foi cumprido no seu local de trabalho, demonstrando a ausência de intenção de ocultar-se. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a ordem (e-STJ fls. 352/357). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a tese de que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente com base na não localização para citação e na ausência de contato telefônico, circunstâncias que não configuram descumprimento de medida cautelar nem revelam risco à aplicação da lei penal. O writ não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls. 371/376). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) que a decisão agravada se fundamentou exclusivamente no suposto descumprimento da obrigação de manter atualizado o endereço, embora o agravante tenha informado endereço completo, faltando apenas o bloco do conjunto habitacional; b) que tal equívoco seria mero lapso material, sem dolo ou intenção de frustrar a persecução penal; c) que o agravante foi encontrado no local de trabalho, o que evidenciaria inexistência de ocultação; d) que, segundo julgados desta Corte, a mera não localização para citação não é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva sem outros elementos concretos; e) que possui primariedade, residência fixa e vínculo empregatício formal. Requer o provimento do agravo regimental, com juízo de retratação para revogar a prisão preventiva e, se necessário, aplicar medidas cautelares diversas; subsidiariamente, pugna pela submissão do recurso ao julgamento colegiado, a fim de reformar a decisão e revogar a custódia. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE DEFERIDAS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 312, § 1º, E 282, § 4º, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MAIS BRANDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão de descumprimento das medidas cautelares impostas por ocasião do deferimento da liberdade provisória, consubstanciado na indicação de endereço incompleto em conjunto habitacional com inúmeros blocos, na ausência de atendimento de ligações e de resposta a mensagens e na indicação do telefone apreendido como único meio de contato, apesar da expressa determinação judicial de indicação de contatos alternativos. 3. A alegação de mero lapso material na indicação do endereço não afasta o descumprimento objetivamente verificado, sendo inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas quando sua ineficácia encontra-se evidenciada nos autos. 4. Agravo regimental não provido.