Decisão · STJ

STJ AREsp 3034185

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Sustentação oral em agravo em recurso especial. Inviabilidade. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A sustentação oral é incabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ, e a legislação vigente não alterou essa regra. 4. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 5. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, Min. Rel. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO MODESTO TOLEDO SILVA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 675-676). Nas razões, a defesa reafirma que impugnou os fundamentos de inadmissibilidade, apontando violação aos arts. 240, § 2º, 244, 301, 386, II e VII, e 157 do CPP, ao art. 28 da Lei 11.343/2006 e ao art. 59 do CP. Sustenta a nulidade das provas decorrentes da abordagem do veículo e da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a ilicitude das fotografias sem perícia, a ausência de prova judicializada para a condenação e a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, com revaloração de provas e precedentes do STJ (e-STJ, fls. 682-685, 689-704, 705-706, 707-713). Requer assim: o provimento do agravo regimental para reconhecer as nulidades das provas por violação aos arts. 240, § 2º, 244, 301 e 157 do CPP e absolver o agravante por ausência de materialidade (e-STJ, fls. 704-705); o desentranhamento das fotografias por ilicitude (e-STJ, fls. 705-706); a absolvição por ausência de prova judicializada (art. 386, VII, do CPP) (e-STJ, fls. 707-710); subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, com aplicação dos benefícios da Lei 9.099/1995 (e-STJ, fls. 710-713); e, no plano processual, a reconsideração da decisão agravada para remessa à Turma, o processamento do agravo em recurso especial e a designação de sessão por videoconferência para sustentação oral (e-STJ, fls. 681, 713-714). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Sustentação oral em agravo em recurso especial. Inviabilidade. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A sustentação oral é incabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ, e a legislação vigente não alterou essa regra. 4. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 5. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, Min. Rel. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023.
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