STF Rcl 50160 ED-AgR
PROCESSUALRECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 734. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. A Reclamação que ataca decisão em processo já transitado em julgado esbarra no óbice do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF.
2. Não atende a norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF o agravo regimental cuja fundamentação consiste na mera repetição dos argumentos que embasaram recurso anterior ou a petição inicial da ação, uma vez que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental não conhecido, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.