Decisão · STF

STF ARE 1351195 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2021-12-18publicado em 2022-01-10
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDA EM QUE O SENAI FIGURA COMO PARTE. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SÚMULA 516/STF. 1. O Tribunal de origem reconheceu ser da competência da Justiça Estadual o julgamento de ação proposta em face do SENAI. 2. Ao assim decidir, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 966.048-AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 18/10/2016; RE 366.168, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 14/5/2004; ACO 1953 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2014). 3. No mesmo sentido, o entendimento sumulado desta CORTE quanto a entidade similar: “O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual” (Súmula 516/STF). 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
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