Decisão · STF

STF ARE 1350625

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2021-12-14publicado em 2022-03-14
PROCESSUAL
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL A FATOS PRETÉRITOS. DEBATE NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia em relação à aplicabilidade do Novo Código Florestal a fatos pretéritos situa-se em âmbito infraconstitucional, de modo que a suposta ofensa ao Texto Constitucional qualifica-se como indireta ou reflexa. Precedentes. 2. Recurso extraordinário com agravo desprovido.
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