Decisão · STF

STF ARE 1260468 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2021-12-14publicado em 2022-02-01
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CAUTELAR INOMINADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO VERIFICADA. VIA DE ACESSO. OBSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao cumprimento ou não de decisão judicial anterior, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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