STF ARE 1260468 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CAUTELAR INOMINADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO VERIFICADA. VIA DE ACESSO. OBSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao cumprimento ou não de decisão judicial anterior, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.