STF Ext 1688 ED
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO INTERNACIONAL. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DUPLA TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Conforme preceitua o art. 619 do CPP, há pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, os quais, neste feito, mostram-se ausentes. Em verdade, os fundamentos recursais trazem apenas a reiteração daqueles anteriormente expostos pela defesa.
II- Como afirmando no acórdão embargado, toda a matéria legal e constitucional pertinente ao tema foi adequadamente examinada, tendo sido apreciadas, inteiramente, as questões que se apresentavam. O acórdão que deferiu a extradição deixou claramente consignada a questão controvertida que lhe foi submetida, no que tange aos pressupostos para o deferimento do pedido extradicional, naquilo que envolve a dupla tipicidade e punibilidade, bem como no que toca à ausência de causas impeditivas do pleito formulado. Também destacou-se que a entrega estava condicionada à observância, pelo Estado requerente, de todos os compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017.
III- No que toca à alegação do embargante quanto à ausência de bilateralidade típica (evasão de divisas) relativamente ao Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e os EUA, o acórdão claramente consignou que o crime de lavagem de dinheiro possui previsão correspondente em nosso ordenamento, na forma do art. 1º da Lei 9.613/1998, consistente em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Assim, consignou-se o atendimento integral do requisito da dupla tipicidade.
IV- Ademais, foi dito que qualquer tese acerca do mérito propriamente dito das acusações, ou mesmo a realização das diligências requeridas, não possui relação com os requisitos da extradição, visto que as alegações defensivas devem limitar-se à identidade do extraditando, eventual defeito formal ou à ilegalidade da extradição, nos termos do disposto no art. 91, § 1º, da Lei de Migração.
V- Nesse cenário, muito embora o embargante afirme o contrário, verifico que se busca, neste recurso, novamente, a discussão da matéria. Porém, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
VI – Embargos de declaração rejeitados.