STJ HC 1015327
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de ausência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de ofício. 2. O agravante pleiteia o restabelecimento de decisão do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande, que deferiu a progressão ao regime semiaberto e determinou o retorno do paciente ao sistema prisional estadual, alegando incompatibilidade entre a permanência em presídio federal de segurança máxima e o regime semiaberto. 3. Sustenta que a negativa de progressão de regime com base na inclusão no sistema penitenciário federal afronta os princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e finalidade ressocializadora da execução penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a permanência de condenado em presídio federal de segurança máxima é compatível com a concessão de progressão ao regime semiaberto, considerando os motivos que justificaram a transferência ao sistema federal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de progressão de regime a preso em presídio federal de segurança máxima está condicionada à ausência dos motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal. 6. No caso, foi reconhecido em decisão anterior que subsistem os motivos que ensejaram a transferência do paciente ao sistema penitenciário federal, relacionados à segurança pública e à necessidade de segregação em regime diferenciado. 7. A manutenção do paciente no presídio federal está em conformidade com precedentes desta Corte, que vedam a concessão de progressão de regime enquanto persistirem os fundamentos que justificaram a inclusão no sistema federal. 8. A análise de eventual incompatibilidade entre a permanência no sistema federal e a progressão de regime demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de progressão de regime a preso em presídio federal de segurança máxima está condicionada à ausência dos motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal. 2. A permanência em presídio federal de segurança máxima é incompatível com a progressão de regime enquanto subsistirem os fundamentos que ensejaram a inclusão no regime diferenciado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, art. 3º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 481.550/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.02.2019; STJ, AgRg no CC 208593/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 171092/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ALCIMAR PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 326-330 não conheceu da ordem, ao fundamento de que não restou configurada flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de ofício. O agravante alega que a decisão agravada deixou de reconhecer evidente constrangimento ilegal, pois, em 30/07/2024, o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE reconheceu o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal e deferiu a progressão ao regime semiaberto, determinando o retorno do paciente ao sistema prisional estadual. Sustenta que a permanência em presídio federal de segurança máxima mostra-se incompatível com o regime semiaberto, em afronta ao princípio da individualização da pena e aos direitos fundamentais previstos na Constituição. Afirma que a custódia no Sistema Penitenciário Federal não constitui, por si só, impedimento à concessão de benefícios executórios, sendo ilegítima a negativa fundada apenas na inclusão no referido sistema. Ressalta, ainda, que o caráter excepcional e temporário da medida não pode ser convertido em solução definitiva, sobretudo quando já preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão. Argumenta, ademais, que a decisão que deferiu o benefício possui efeito imediato e vinculante, devendo ser cumprida integralmente, com a transferência para unidade compatível com o regime reconhecido. Reitera o agravante a alegação de flagrante ilegalidade, destacando a violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade estrita e da finalidade ressocializadora da execução penal, além de sustentar que a manutenção no presídio federal constitui regime mais gravoso do que o fixado em lei, o que configuraria constrangimento ilegal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de ausência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de ofício. 2. O agravante pleiteia o restabelecimento de decisão do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande, que deferiu a progressão ao regime semiaberto e determinou o retorno do paciente ao sistema prisional estadual, alegando incompatibilidade entre a permanência em presídio federal de segurança máxima e o regime semiaberto. 3. Sustenta que a negativa de progressão de regime com base na inclusão no sistema penitenciário federal afronta os princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e finalidade ressocializadora da execução penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a permanência de condenado em presídio federal de segurança máxima é compatível com a concessão de progressão ao regime semiaberto, considerando os motivos que justificaram a transferência ao sistema federal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de progressão de regime a preso em presídio federal de segurança máxima está condicionada à ausência dos motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal. 6. No caso, foi reconhecido em decisão anterior que subsistem os motivos que ensejaram a transferência do paciente ao sistema penitenciário federal, relacionados à segurança pública e à necessidade de segregação em regime diferenciado. 7. A manutenção do paciente no presídio federal está em conformidade com precedentes desta Corte, que vedam a concessão de progressão de regime enquanto persistirem os fundamentos que justificaram a inclusão no sistema federal. 8. A análise de eventual incompatibilidade entre a permanência no sistema federal e a progressão de regime demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de progressão de regime a preso em presídio federal de segurança máxima está condicionada à ausência dos motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal. 2. A permanência em presídio federal de segurança máxima é incompatível com a progressão de regime enquanto subsistirem os fundamentos que ensejaram a inclusão no regime diferenciado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, art. 3º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 481.550/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.02.2019; STJ, AgRg no CC 208593/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 171092/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023.