STJ HC 1036240
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PROVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em habeas corpus, concedeu ordem de ofício para desclassificar a conduta imputada ao paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 2. A condenação do paciente foi baseada na apreensão de 24g (vinte e quatro gramas) de crack e nos depoimentos de policiais, sem a presença de elementos concretos que comprovassem a prática de tráfico de drogas, como petrechos típicos ou atos de mercancia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida, a ausência de elementos concretos de traficância e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 4. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda, sendo insuficiente para configurar o crime de tráfico de drogas. 5. A quantidade de droga apreendida (24g - vinte e quatro gramas - de crack) e a ausência de elementos concretos de traficância, como petrechos ou atos de mercancia, não caracterizam o tráfico de drogas. 6. A palavra dos agentes policiais, embora relevante, não é suficiente, no caso concreto, para sustentar a condenação por tráfico de drogas, especialmente diante da ausência de outros elementos probatórios robustos. 7. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal, diante da insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca da prática de atos de mercancia ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância. 2. A ausência de elementos concretos de traficância e a quantidade não expressiva de droga apreendida justificam a desclassificação da conduta para posse de substância entorpecente para consumo próprio. 3. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo quando as provas não são suficientes para afastar a hipótese de uso pessoal de drogas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 155; e Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 705.522/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021; e STJ, AgRg no HC 857.045/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão em que deneguei a ordem, mas concedi o habeas corpus de ofício, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ HENRIQUE BEZERRA AMORIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (e-STJ fl. 2). Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com base em provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, fundamentado exclusivamente em denúncia anônima (e-STJ fls. 6/9). Alega que a condenação foi mantida em decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela defesa, com o fundamento de que o ingresso no domicílio estaria em conformidade com o Tema n. 280 do STF, o que a defesa contesta (e-STJ fls. 7/9). A defesa sustenta que o ingresso no domicílio do paciente foi realizado sem fundadas razões, sem autorização judicial e sem consentimento válido, configurando violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 8/11). Argumenta que a denúncia anônima que motivou a ação policial não foi corroborada por diligências investigativas prévias, o que compromete a validade das provas obtidas (e-STJ fls. 13/16). Alega, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão são insuficientes para sustentar a condenação, pois carecem de registros documentais ou audiovisuais que comprovem a legalidade da operação (e-STJ fls. 14/16). A defesa também aponta que a decisão que negou seguimento ao recurso especial viola o entendimento consolidado no Tema n. 280 do STF, segundo o qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, o que não ocorreu no caso em tela (e-STJ fls. 18/20). Afirma que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em provas ilícitas, devendo ser anulada (e-STJ fls. 23/24). No mérito, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para absolver o paciente ou, subsidiariamente, para reformar o acórdão que negou seguimento ao recurso especial e determinar o seu processamento (e-STJ fls. 25). Alternativamente, pleiteia que a ordem seja concedida de ofício, diante da flagrante ilegalidade apontada (e-STJ fl. 25). É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet não ser o caso de desclassificação da consulta (e-STJ fl. 139). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 140). É o relatório . EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PROVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em habeas corpus, concedeu ordem de ofício para desclassificar a conduta imputada ao paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 2. A condenação do paciente foi baseada na apreensão de 24g (vinte e quatro gramas) de crack e nos depoimentos de policiais, sem a presença de elementos concretos que comprovassem a prática de tráfico de drogas, como petrechos típicos ou atos de mercancia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida, a ausência de elementos concretos de traficância e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 4. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda, sendo insuficiente para configurar o crime de tráfico de drogas. 5. A quantidade de droga apreendida (24g - vinte e quatro gramas - de crack) e a ausência de elementos concretos de traficância, como petrechos ou atos de mercancia, não caracterizam o tráfico de drogas. 6. A palavra dos agentes policiais, embora relevante, não é suficiente, no caso concreto, para sustentar a condenação por tráfico de drogas, especialmente diante da ausência de outros elementos probatórios robustos. 7. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal, diante da insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca da prática de atos de mercancia ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância. 2. A ausência de elementos concretos de traficância e a quantidade não expressiva de droga apreendida justificam a desclassificação da conduta para posse de substância entorpecente para consumo próprio. 3. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo quando as provas não são suficientes para afastar a hipótese de uso pessoal de drogas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 155; e Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 705.522/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021; e STJ, AgRg no HC 857.045/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025.