Decisão · STJ

STJ HC 1020999

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a extinção de medida de segurança aplicada ao agravante, sob o argumento de que o prazo de um ano de desinternação condicional teria transcorrido sem revogação ou suspensão, configurando a extinção da medida. 2. O agravante sustenta que a exigência de novo exame de cessação de periculosidade seria incompatível com a natureza da desinternação condicional e que os relatórios do CAPS, embora apontassem recaídas no uso de substâncias psicoativas, não justificariam a manutenção da medida. 3. Decisão agravada fundamentou-se na permanência da periculosidade do agravante, conforme laudos médicos e relatórios do CAPS, que indicaram agravamento do quadro clínico e necessidade de internação, sendo insuficiente o tratamento ambulatorial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao agravante deveria ser extinta em razão do transcurso do prazo de um ano de desinternação condicional, sem revogação ou suspensão, e se os relatórios médicos apresentados seriam suficientes para justificar a manutenção da medida. III. Razões de decidir 5. A medida de segurança, conforme o art. 97, § 1º, do Código Penal, é aplicada por tempo indeterminado, até que seja comprovada a cessação da periculosidade do agente, mediante perícia médica, sendo o prazo mínimo de um a três anos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a manutenção da medida de segurança é justificada quando há elementos que indiquem a persistência da periculosidade do agente, mesmo após o prazo mínimo de execução. 7. No caso, os relatórios médicos do CAPS apontaram agravamento do quadro clínico do agravante, com recaídas no uso de substâncias psicoativas, comportamento agressivo e risco à integridade própria e de terceiros, recomendando internação compulsória. 8. A exigência de novo exame de cessação de periculosidade não configura inversão do procedimento legal, mas sim medida necessária para avaliar a condição do agravante, em conformidade com o art. 97, § 1º, do Código Penal. 9. A aplicação analógica da Súmula 617 do STJ, relativa ao livramento condicional, não é cabível no caso de medidas de segurança, que possuem natureza jurídica distinta. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A medida de segurança, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, é aplicada por tempo indeterminado, até que seja comprovada a cessação da periculosidade do agente, mediante perícia médica, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal. 2. A manutenção da medida de segurança é justificada quando há elementos que indiquem a persistência da periculosidade do agente, mesmo após o prazo mínimo de execução. 3. A exigência de novo exame de cessação de periculosidade não configura inversão do procedimento legal, mas sim medida necessária para avaliar a condição do agente. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97, § 1º; Código Penal, art. 97, § 3º; Código de Processo Penal, art. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.367/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 779.473/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, HC 706.148/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por JOSIMAR VIEIRA ALMEIDA contra a decisão de fls. 415-420 que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante alega que a medida de segurança a que estava submetido deveria ter sido declarada extinta, em razão do transcurso de mais de 01 (um) ano em desinternação condicional, sem fato indicativo da persistência da periculosidade. Sustenta que, mesmo após esse prazo, o juízo determinou a realização de novo exame de cessação de periculosidade, como se ainda estivesse em tratamento ambulatorial, o que configuraria inversão do procedimento legal da execução da medida. Aduz, ainda, que relatórios posteriores do CAPS, embora apontassem recaídas no uso de substâncias psicoativas, não tiveram o condão de restabelecer a medida já extinta ipso iure. Reitera o agravante a alegação de que não há previsão legal de prorrogação da desinternação condicional, sendo a medida considerada extinta com o decurso do prazo de 01 (um) ano, conforme previsto no artigo 97, § 3º, do Código Penal. Afirma que a exigência de novo exame de cessação de periculosidade é incompatível com a natureza da desinternação condicional e defende a aplicação analógica da Súmula 617 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a extinção de medida de segurança aplicada ao agravante, sob o argumento de que o prazo de um ano de desinternação condicional teria transcorrido sem revogação ou suspensão, configurando a extinção da medida. 2. O agravante sustenta que a exigência de novo exame de cessação de periculosidade seria incompatível com a natureza da desinternação condicional e que os relatórios do CAPS, embora apontassem recaídas no uso de substâncias psicoativas, não justificariam a manutenção da medida. 3. Decisão agravada fundamentou-se na permanência da periculosidade do agravante, conforme laudos médicos e relatórios do CAPS, que indicaram agravamento do quadro clínico e necessidade de internação, sendo insuficiente o tratamento ambulatorial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao agravante deveria ser extinta em razão do transcurso do prazo de um ano de desinternação condicional, sem revogação ou suspensão, e se os relatórios médicos apresentados seriam suficientes para justificar a manutenção da medida. III. Razões de decidir 5. A medida de segurança, conforme o art. 97, § 1º, do Código Penal, é aplicada por tempo indeterminado, até que seja comprovada a cessação da periculosidade do agente, mediante perícia médica, sendo o prazo mínimo de um a três anos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a manutenção da medida de segurança é justificada quando há elementos que indiquem a persistência da periculosidade do agente, mesmo após o prazo mínimo de execução. 7. No caso, os relatórios médicos do CAPS apontaram agravamento do quadro clínico do agravante, com recaídas no uso de substâncias psicoativas, comportamento agressivo e risco à integridade própria e de terceiros, recomendando internação compulsória. 8. A exigência de novo exame de cessação de periculosidade não configura inversão do procedimento legal, mas sim medida necessária para avaliar a condição do agravante, em conformidade com o art. 97, § 1º, do Código Penal. 9. A aplicação analógica da Súmula 617 do STJ, relativa ao livramento condicional, não é cabível no caso de medidas de segurança, que possuem natureza jurídica distinta. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A medida de segurança, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, é aplicada por tempo indeterminado, até que seja comprovada a cessação da periculosidade do agente, mediante perícia médica, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal. 2. A manutenção da medida de segurança é justificada quando há elementos que indiquem a persistência da periculosidade do agente, mesmo após o prazo mínimo de execução. 3. A exigência de novo exame de cessação de periculosidade não configura inversão do procedimento legal, mas sim medida necessária para avaliar a condição do agente. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97, § 1º; Código Penal, art. 97, § 3º; Código de Processo Penal, art. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.367/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 779.473/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, HC 706.148/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022.
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