STJ HC 1036069
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, associadas a outros elementos concretos, justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (ii) saber se o regime inicial fechado foi adequadamente fundamentado, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo vedado seu afastamento com base exclusiva na quantidade e variedade de drogas apreendidas. Contudo, no caso, foram considerados outros elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico e dinheiro de origem espúria, que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa. 4. No caso, o regime fechado foi fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como na valoração negativa de circunstâncias judiciais, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. A tese de bis in idem foi afastada, pois a quantidade e a variedade das drogas não foram os únicos fundamentos utilizados para afastar o tráfico privilegiado. 6. A revisão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente à atividade criminosa, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas. 2. A fixação de regime inicial mais severo é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na reincidência ou em circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 27.4.2022; AgRg no HC 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANK KENNEDY SANTOS SANTANA contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o writ (e-STJ, fls. 110-114). Nas razões do agravo, a defesa alega que o agravante é primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito, e que, por isso, faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas não autorizam, isoladamente, o afastamento do redutor, nem sua dupla valoração negativa. Assevera , ainda, a inadequação do regime inicial fechado imposto pelo Tribunal de origem, requerendo a fixação do regime aberto, caso reconhecido o tráfico privilegiado, ou, subsidiariamente, o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, associadas a outros elementos concretos, justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (ii) saber se o regime inicial fechado foi adequadamente fundamentado, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo vedado seu afastamento com base exclusiva na quantidade e variedade de drogas apreendidas. Contudo, no caso, foram considerados outros elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico e dinheiro de origem espúria, que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa. 4. No caso, o regime fechado foi fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como na valoração negativa de circunstâncias judiciais, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. A tese de bis in idem foi afastada, pois a quantidade e a variedade das drogas não foram os únicos fundamentos utilizados para afastar o tráfico privilegiado. 6. A revisão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente à atividade criminosa, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas. 2. A fixação de regime inicial mais severo é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na reincidência ou em circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 27.4.2022; AgRg no HC 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.