Decisão · STJ

STJ AREsp 2714558

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 182 E Nº 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) o agravo em recurso especial apresentou impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) a matéria recursal comporta revaloração jurídica sem necessidade de reexame fático-probatório, afastando a aplicação da Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e aplicável ao agravo regimental por força do art. 3º do CPP, exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, como a aplicação da Súmula nº 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O agravo regimental limitou-se a reproduzir argumentos genéricos sobre a inexistência de reexame de provas, sem demonstrar, de forma concreta, a possibilidade de análise da controvérsia exclusivamente sob enfoque jurídico. 6. A utilização de argumentos genéricos ou dissociados da decisão agravada não atende aos requisitos normativos de regência da via recursal eleita. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.06.2019, DJe 28.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula nº 182/STJ (fls. 363/364). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 369/377), sustenta o Parquet estadual que houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando, assim, a aplicação da Súmula nº 182/STJ. Argumenta que a controvérsia envolve matéria de direito, relacionada à legalidade da abordagem policial e à validade das provas obtidas, o que permitiria revaloração jurídica sem necessidade de reexame fático, razão pela qual também não se aplicaria o óbice da Súmula nº 7/STJ. Alega que a abordagem foi justificada por fundadas razões, como o nervosismo do recorrido, o local dos fatos e os materiais apreendidos (entorpecentes, rádio comunicador, balança de precisão e dinheiro), reforçando o estado de flagrância. Defende que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e que eventual discussão sobre a licitude da prova deve ocorrer na fase instrutória, e não em juízo de admissibilidade. Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática e viabilizar o processamento do recurso especial. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 403/408). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 182 E Nº 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) o agravo em recurso especial apresentou impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) a matéria recursal comporta revaloração jurídica sem necessidade de reexame fático-probatório, afastando a aplicação da Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e aplicável ao agravo regimental por força do art. 3º do CPP, exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, como a aplicação da Súmula nº 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O agravo regimental limitou-se a reproduzir argumentos genéricos sobre a inexistência de reexame de provas, sem demonstrar, de forma concreta, a possibilidade de análise da controvérsia exclusivamente sob enfoque jurídico. 6. A utilização de argumentos genéricos ou dissociados da decisão agravada não atende aos requisitos normativos de regência da via recursal eleita. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.06.2019, DJe 28.06.2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →